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3087125-02.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3087125-02.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: RILAMI VIDAL CHAGAS REQUERIDO: Enel DECISÃO Cls. Trata-se de Ação Ordinária com Tutela de Urgência movido por RILAMI VIDAL CHAGAS em desfavor do ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor em sua petição inicial que "A parte Autora reconhece que manteve vínculo pontual e restrito com a concessionária Requerida, limitado à fruição de serviços e registros cadastrais ordinários. Todavia, desconhece por completo a existência de qualquer negócio jurídico, pactuação especial ou contrato legitimamente firmado que dê ensejo à assunção do débito que lhe vem sendo imputado, inexistindo manifestação volitiva válida, consentimento esclarecido, assinatura física ou eletrônica, biometria facial auditável ou recebimento de contraprestação que justifique a cobrança. A cobrança perpetrada pela Requerida carece de qualquer lastro negocial idôneo. Ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito, o Autor foi surpreendido pela inclusão de gravame restritivo sobre seu nome promovido pela ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, inscrição essa levada a efeito sem qualquer notificação prévia, sem oportunidade de impugnação administrativa e referente a obrigação absolutamente estranha à sua esfera de conduta pessoal. Do extrato restritivo acostado aos autos, extraem-se os dados objetivos do apontamento: credora ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), contrato sob o nº 0202607222263134, no valor de R$ 360,89 (trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), lançado em 15/07/2026 perante a Serasa Experian. Inexiste no registro qualquer indicação de aceite formal, validação de IP, geolocalização, instrumento assinado ou entrega de notificação obrigatória no endereço residencial do requerente, repousando o gravame sobre ato unilateralmente forjado e ilegítimo. A conduta descrita revela incontestável falha na prestação do serviço da concessionária ou manifesta vulnerabilidade de seus sistemas perante fraudes de terceiros. A Demandada limita-se a lançar débitos em seus sistemas corporativos sem qualquer lastro contratual íntegro, pretendendo atribuir higidez a telas sistêmicas desprovidas de valor probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que registros unilaterais e a ausência de contrato escorreito inviabilizam a comprovação da existência de relação obrigacional válida, impondo a declaração de nulidade do débito e a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor." Assim, diante dos fatos narrados a autora pleiteia a concessão da Tutela de Urgência "determinando-se a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e SPC) para a imediata exclusão e baixa do apontamento cadastral referente ao contrato nº 0202607222263134, no valor de R$ 360,89, ou a intimação da Ré para cumprimento em até 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), com arrimo nos arts. 536 e 537 do CPC;". Com a inicial juntou os documentos de IDs 238196039 a 238196054. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil trata da Tutela de Urgência nos artigos 300 a 310. Os pressupostos genéricos da tutela provisória são: (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos dizeres do professor Daniel Mitidiero in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, "o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)". Ainda segundo o autor referido, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. Em análise ao pedido da autora no que diz respeito ao pedido da tutela de urgência antecipada, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, no CPC - probabilidade do direito e perigo de dano. No tocante a probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de IDs 238196046 e 238196050, especialmente o extrato bancário de ID 238196046 e o relatório do SERASA de ID 238196050, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada. De acordo com os noticiários colacionados e fatos apresentados nos autos pela parte autora, a mesma afirma que teve seu nome negativado em razão do débito referente ao contrato n.º 0202607222263134 no valor de R$ 360,89 (trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). No entanto, o autor desconhece o contrato e o valor cobrado, bem como, afirma que "Todavia, desconhece por completo a existência de qualquer negócio jurídico, pactuação especial ou contrato legitimamente firmado que dê ensejo à assunção do débito que lhe vem sendo imputado, inexistindo manifestação volitiva válida, consentimento esclarecido, assinatura física ou eletrônica, biometria facial auditável ou recebimento de contraprestação que justifique a cobrança". Diante dos fatos e documentos apresentados pela parte autora verifica-se que o promovido deverá comprovar a legalidade do contrato e que justifique a cobrança e a inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que com o seu nome negativado agravará os prejuízos e ficará impossibilitada de obter crédito no mercado, inviabilizando suas relações comerciais. Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que, se confirmado que a dívida possui regularidade será possível a atualização do saldo devedor, e consequentemente a sua quitação, ao passo que se negar a antecipação da tutela de urgência, neste momento, poderá significar um prejuízo bem maior. Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação carreada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida. Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, a fim de que a parte requerida retire a negativação do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes junto ao SERASA, até decisão ulterior, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que essa ordem judicial está limitada apenas ao objeto desta ação. Em caso de descumprimento da ordem judicial comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail atendimentocivel@defensoria.ce.def.br. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito

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