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3087103-78.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3087103-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DAVI CARDOSO RICHARDELE ADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA GONCALVES VITALE (OAB RJ230897) AUTOR: ERICA RICHARDELE ADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA GONCALVES VITALE (OAB RJ230897) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ256818) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 64: (...) 1.Atenda à ré , em 5 dias, ao item 3 da promoção ministerial do evento 59 (Considerando-se o tempo decorrido desde a manifestação da ré no ev.43, seja a operadora intimada a apresentar outra clínica credenciada mais próxima à residência do autor no prazo de 5 dias.) 2.Traga a parte autora, em 5 dias, orçamento das despesas mensais para os tratamentos junto à Clínica que indicou (CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR) bem como orçamento em outra clínica próxima a sua residência. 3. Evento 61 - À ré e ao Ministério Público em 5 dias. Manifestação da parte autora no evento 71 alegando que a Ré não cumpriu a Tutela de urgência: (...) A parte autora promove a juntada do orçamento atualizado da Clínica Centro Clínico Existe Um Lugar, instituição indicada para a realização do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor. No que se refere à determinação para apresentação de orçamento de outra clínica próxima à residência da parte autora, esta, com o devido respeito, informa que não possui interesse na obtenção de orçamento junto a outra instituição, uma vez que a clínica indicada é aquela escolhida pela família em razão de atender às necessidades específicas do autor, dispondo da estrutura e dos profissionais aptos à execução integral do tratamento prescrito. Cumpre destacar que a pretensão autoral jamais consistiu na simples busca pela clínica de menor custo, mas sim na efetivação do tratamento adequado, contínuo e compatível com as peculiaridades do quadro clínico do menor, observando-se, inclusive, o vínculo terapêutico, a equipe multidisciplinar e a metodologia indicada pelos profissionais assistentes. Assim, a realização de novos orçamentos em clínicas não escolhidas pela família não contribuirá para a solução da controvérsia, razão pela qual a parte autora limita-se a apresentar o orçamento da instituição onde pretende que o tratamento seja realizado, submetendo-se, contudo, ao prudente critério de Vossa Excelência quanto à apreciação da matéria. Requer, ainda, que seja realizada a penhora bancária da ré no valor de R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), em caso da ré se manter inerte. A parte Ré no evento 71 a Ré informa que cumpriu a Tutela de Urgência: (...) Em cumprimento à referida determinação judicial, a Ré informa que disponibilizou à parte autora o tratamento multidisciplinar em clínica integrante de sua rede credenciada, qual seja, a Clínica Viva Mais, localizada na Avenida das Américas, nº 17.150, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, apta e disponível para a prestação dos serviços prescritos, conforme comprovação anexa. (...) 3. Dessa forma, resta demonstrado o integral cumprimento da decisão liminar, uma vez que a operadora indicou estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento, observando os exatos termos da determinação judicial. 4. Diante do exposto, requer seja reconhecido o regular cumprimento da tutela de urgência pela Ré, com o consequente afastamento de qualquer alegação de descumprimento ou incidência de penalidades decorrentes da decisão liminar. A parte autora se manifesta no evento 78, informando que a Ré não cumpriu efetivamente a Tutela de Urgência: "(...) Consoante se extrai da conversa mantida com a Clínica Viva Mais, ao ser questionada sobre a ciência do agendamento e sobre a disponibilidade de horários no período da tarde (após as 18h), a própria clínica indicada pela ré informou, expressamente, que "não conseguiu acolher integralmente a carga horária solicitada no laudo médico do paciente", disponibilizando apenas horários esparsos — Terapia Ocupacional às segundasfeiras, Psicopedagogia às segundas-feiras, Psicologia e Fonoaudiologia às quartas-feiras, Psicomotricidade às segundas-feiras e Musicoterapia às quartas-feiras —, todos concentrados no período da manhã, e informou categoricamente que "após as 18h não haveria disponibilidade para o atendimento". (...) Diante da inequívoca incapacidade da Clínica Viva Mais de atender à integralidade do quanto prescrito no laudo médico do autor, e a fim de que não se perpetue o descumprimento da decisão liminar em prejuízo do menor, requer-se seja determinada a intimação da ré por OJA para que, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, entre em contato com a clínica "EXISTE UM LUGAR" (admexisteumlugar@gmail.com), indicada pela parte autora como apta a prestar o tratamento multidisciplinar prescrito, viabilizando, de forma efetiva e integral, o início do atendimento do autor. Requer ainda, que caso a ré não efetue o contato, seja realizada penhora bancária conforme orçamento já disponibilizado nos autos no valor de R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), a fim de viabilizar o início do tratamento.". Manifestação do Ministério Público no evento 86, nos seguintes termos: 01 – Inicialmente, verifica-se que a parte autora, no evento 71, não juntou aos autos orçamentos de outras clínicas próximas à sua residência, limitando-se a anexar apenas o orçamento da clínica por ela indicada anteriormente (CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR). No entanto, ao examinar o orçamento apresentado, observa o Ministério Público que a Diretora Técnica da referida clínica, Sra. Claudia Regina Vitale da Costa, conforme consulta realizada na plataforma REDESIM, também figura como sócia-administradora da empresa. Ademais, compartilha o mesmo sobrenome da patrona da parte autora. Assim, ao constatar a coincidência do sobrenome (Vitale) entre a patrona da parte autora e a Diretora Técnica da clínica indicada, verificou o Ministério Público, por meio de pesquisa junto à plataforma REDESIM, que esta, além de Diretora Técnica, também é sócia da mencionada clínica. Diante disso, antes de se manifestar acerca do pedido de penhora formulado no evento 78, requer o Ministério Público a intimação da i. patrona da parte autora para que esclareça eventual vínculo com a clínica indicada (CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR), bem como informe eventual grau de parentesco com os sócios da referida empresa. Além disso, requer a intimação da parte autora para apresentar outros três orçamentos de clínicas localizadas próximas à sua residência. Cabe destacar que não é possível impor à operadora que todo o tratamento seja prestado por uma única clínica. Caso parte das terapias prescritas possa ser adequadamente realizada por prestadores credenciados, estas deverão ser executadas na rede conveniada, sob pena de o eventual reembolso observar os limites contratualmente estabelecidos. No sentido do exposto, destacam-se os Enunciados nº 100, 101 e 110 do FONAJUS, que dispõem (grifos nossos): Enunciado nº 100: As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado. Enunciado nº 101: As decisões judiciais que versem sobre coberturas contratuais asseguradas mediante reembolso sujeitam-se aos limites dos valores contratados, desde que haja especialista credenciado pela rede contratada. Enunciado nº 110: Nos contratos de assistência à saúde com opção de livre escolha de prestadores em que haja previsão de critérios objetivos para o cálculo de reembolso prevalecem os limites das disposições contratuais pactuadas. 02 – No mais, com vista ao prosseguimento do feito, requer o Ministério Público, ainda, a intimação da parte autora para que esclareça o motivo de as terapias só poderem ser realizadas após as 18:00, bem como para que junte, declaração de matrícula escolar do autor em que conste o horário das aulas, a fim de se analisar eventual compatibilidade com as terapias prescritas.  03 – Por fim, oficia o Ministério Público pela intimação da parte ré para que comprove o imediato cumprimento da tutela antecipada, considerando o pleito contido no evento 01 anexo 02, apresentando clínicas conveniadas que realizem as terapias prescritas pelo período especificado de uma hora. Sem prejuízo, requer-se que a parte autora traga aos autos informações da médica assistente quanto a possibilidade de realização das terapias por período de 40 ou 50 minutos por sessão. Isto porque cada especialidade de terapia estabelece seu tempo de atendimento ao paciente, considerando-se que deve haver um intervalo entre um atendimento e outro para uma breve pausa ao profissional, não sendo prejudicial ao paciente. Após o integral cumprimento das diligências acima requeridas, pugna o Ministério Público por nova vista dos autos. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. ILANA FISCHBERG SPECTOR Promotor(a) de Justiça Mat. 1953 Manifestação da parte autora no evento 90: (...) I – DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO À CLÍNICA CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR E AO GRAU DE PARENTESCO Inicialmente, em atenção específica ao questionamento formulado pelo Ministério Público, a patrona da parte autora vem prestar os esclarecimentos de forma objetiva e com absoluta transparência. A patrona não possui qualquer vínculo societário, empregatício, profissional, contratual ou financeiro com o CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR, não integra seu quadro societário, não exerce função na instituição e não recebe qualquer remuneração, comissão ou vantagem econômica decorrente dos atendimentos realizados pela clínica. Esclarece, contudo, que a Sra. Claudia Regina Vitale da Costa, identificada pelo Ministério Público como Diretora Técnica e sócia-administradora da referida empresa, é sua sogra, sendo a patrona, portanto, sua nora. O parentesco é expressamente informado em observância aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé processual. Todavia, é importante esclarecer também as circunstâncias concretas em que o CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR passou a constar dos autos como estabelecimento pretendido pela família, especialmente diante da legítima preocupação externada pelo Ministério Público. Informa que: (...) II – DA ESCOLHA DA CLÍNICA PELA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO PELA PATRONA A fim de afastar qualquer dúvida acerca da origem da escolha da clínica, a parte autora requer a juntada de trechos das conversas mantidas entre a patrona e o representante do menor no período em que se discutia qual estabelecimento deveria ser informado nos autos. As mensagens demonstram objetivamente que a escolha foi manifestada pelo próprio representante do menor Requer que seja restrito o acesso da conversa entre advogada e cliente: (...) III – DO PEDIDO DE ACESSO RESTRITO ÀS CONVERSAS ENTRE ADVOGADA E CLIENTE As mensagens ora apresentadas foram extraídas de conversa privada mantida entre a patrona e seu constituinte no contexto da relação profissional. Sua juntada é realizada de maneira excepcional e exclusivamente porque o Ministério Público suscitou questionamento acerca das circunstâncias relacionadas à indicação da clínica, tornando o conteúdo pertinente para o esclarecimento da questão. Tratando-se, contudo, de comunicação mantida entre advogada e cliente, cujo conteúdo está relacionado à condução da estratégia processual e às orientações prestadas no âmbito do mandato, requer-se que os respectivos documentos sejam juntados com acesso restrito, preservando-se, na maior extensão possível, o sigilo profissional e a intimidade dos envolvidos. Apresenta orçamento nos seguintes termos: (...) IV – DA JUNTADA DE ORÇAMENTO DE ESTABELECIMENTO – PRIORIZE SER Em atenção à solicitação ministerial para apresentação de outros orçamentos, a parte autora promove a juntada da cotação obtida perante a PRIORIZE SER, estabelecimento diverso e também sem qualquer relação com a patrona. Conforme conversa apresentada, a instituição informou disponibilizar, dentre outras especialidades, Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia. Para atendimento particular individual de Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, foram informados os seguintes valores: • sessão avulsa: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por sessão, com duração aproximada de uma hora; • pacote mensal: R$ 800,00 (oitocentos reais), contemplando quatro sessões mensais, com duração aproximada de uma hora cada. Há, portanto, parâmetro externo e independente de preço, que ora é submetido ao Juízo e ao Ministério Público (...) V – DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS EQUIVALENTES NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO AUTOR O Ministério Público requereu a apresentação de outros três orçamentos de clínicas localizadas próximas à residência do autor. A parte autora esclarece que não conseguiu obter três orçamentos de estabelecimentos próximos que disponibilizem o conjunto do tratamento multidisciplinar prescrito nas condições determinadas pelo profissional assistente. Não se trata de resistência à diligência. Ao contrário, após a manifestação ministerial, houve busca por alternativa, tendo sido possível obter a cotação da PRIORIZE SER, que ora é juntada aos autos e DRA KARNE HAHN, que apenas realiza sessões de psicologia e no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a sessão. A parte autora juntou print da declaração escolar escolar do autor menor: (...) VI – DO HORÁRIO ESCOLAR DO MENOR E DA NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM AS TERAPIAS O Ministério Público requereu esclarecimento específico acerca da necessidade de realização das terapias após as 18 horas e determinou a apresentação de declaração escolar contendo o horário das aulas. Em atendimento à diligência, a parte autora promove a juntada da declaração emitida pela Escola Educar Brasil, datada de 21 de agosto de 2026. A parte autora assevera que: (...) VII – DA DURAÇÃO DAS SESSÕES E DA NECESSIDADE DE RESPEITO À PRESCRIÇÃO DA MÉDICA ASSISTENTE O Ministério Público solicitou, ainda, que a parte autora apresentasse informações da médica assistente acerca da possibilidade de realização das terapias durante 40 ou 50 minutos por sessão. Sobre esse aspecto, cumpre esclarecer que a prescrição médica atualmente vigente e juntada aos autos determina expressamente sessões com duração de 60 (sessenta) minutos. Até o presente momento, não existe orientação técnica da médica assistente autorizando a redução da duração das sessões. Com a devida vênia, a parte autora e sua patrona não possuem competência técnica para modificar unilateralmente prescrição estabelecida pela profissional responsável pelo acompanhamento do menor. A eventual possibilidade de redução das sessões de 60 para 40 ou 50 minutos constitui matéria estritamente técnica, cuja avaliação compete à médica assistente. Por essa razão, enquanto não houver manifestação médica em sentido diverso, deve prevalecer a prescrição atualmente existente nos autos, que estabelece sessões de 60 minutos. Caso Vossa Excelência entenda indispensável manifestação complementar da profissional assistente especificamente acerca da possibilidade de redução do tempo das sessões, requer-se a concessão de prazo razoável para que a representante legal do menor solicite e apresente o respectivo esclarecimento médico Ao final requer: a) sejam recebidos os esclarecimentos prestados pela patrona, consignando-se expressamente que esta não possui vínculo societário, empregatício, profissional, contratual ou financeiro com o CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR; b) sejam recebidas as conversas ora apresentadas como elemento destinado exclusivamente a demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a escolha da clínica pela família; c) considerando a natureza privada da comunicação entre advogada e cliente, seja determinado que os documentos contendo as conversas sejam mantidos sob sigilo, preservando-se o acesso pelo Juízo e pelo Ministério Público; d) seja recebido o orçamento independente obtido perante a PRIORIZE SER, para fins de parâmetro comparativo; e) seja considerada justificada a impossibilidade material de apresentação de três orçamentos equivalentes de clínicas próximas à residência do autor, diante da dificuldade de localização de estabelecimentos que disponibilizem integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito; f) seja recebida a declaração da Escola Educar Brasil, comprovando que o autor frequenta regularmente as aulas de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h, considerando-se esclarecida a necessidade de compatibilização das terapias com seu horário escolar; g) quanto à possibilidade de redução das sessões para 40 ou 50 minutos, seja observado que a prescrição médica vigente determina 60 minutos por sessão, facultando-se à parte autora prazo para apresentação de manifestação complementar da médica assistente caso Vossa Excelência a considere indispensável; h) seja determinada à ré a comprovação do efetivo cumprimento da tutela mediante indicação de prestador credenciado próximo e efetivamente capaz de atender às especialidades, frequência e duração prescritas; i) não sendo demonstrada a existência de prestador credenciado apto, seja apreciado o pedido de viabilização do tratamento fora da rede, observando-se a necessidade terapêutica do menor; j) após, seja dada nova vista ao Ministério Público. É o breve relatório. DECIDO. Em que pesem os esclarecimentos da parte autora no evento 90, não foi anexada cópia da declaração escolar do menor autor, mas somente print às fls. 05 da petição constante em evento. 90, e, nem manifestação atualizada do médico assistente. Assim, à parte autora para cumprir corretamente o requerido pelo Ministério Público, devendo juntar declaração escolar e informação da médica assistente, nos termos abaixo, no prazo de 10 (dezo) dias. (...) a intimação da parte autora para que esclareça o motivo de as terapias só poderem ser realizadas após as 18:00, bem como para que junte, declaração de matrícula escolar do autor em que conste o horário das aulas, a fim de se analisar eventual compatibilidade com as terapias prescritas.  (...) requer-se que a parte autora traga aos autos informações da médica assistente quanto a possibilidade de realização das terapias por período de 40 ou 50 minutos por sessão. Isto porque cada especialidade de terapia estabelece seu tempo de atendimento ao paciente, considerando-se que deve haver um intervalo entre um atendimento e outro para uma breve pausa ao profissional, não sendo prejudicial ao paciente Ao Réu para se manifestar sobre a petição de evento 90, bem como para antender ao requerido pelo Ministério Público no evento 86, no prazo de 05 (cinco) dias: (...) 03 – Por fim, oficia o Ministério Público pela intimação da parte ré para que comprove o imediato cumprimento da tutela antecipada, considerando o pleito contido no evento 01 anexo 02, apresentando clínicas conveniadas que realizem as terapias prescritas pelo período especificado de uma hora. Após os esclarecimentos das partes, intime-se o Ministério Pùblico COM PRIORIDADE. esm/mcbgs

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3087103-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DAVI CARDOSO RICHARDELE ADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA GONCALVES VITALE (OAB RJ230897) AUTOR: ERICA RICHARDELE ADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA GONCALVES VITALE (OAB RJ230897) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ256818) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 64: (...) 1.Atenda à ré , em 5 dias, ao item 3 da promoção ministerial do evento 59 (Considerando-se o tempo decorrido desde a manifestação da ré no ev.43, seja a operadora intimada a apresentar outra clínica credenciada mais próxima à residência do autor no prazo de 5 dias.) 2.Traga a parte autora, em 5 dias, orçamento das despesas mensais para os tratamentos junto à Clínica que indicou (CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR) bem como orçamento em outra clínica próxima a sua residência. 3. Evento 61 - À ré e ao Ministério Público em 5 dias. Manifestação da parte autora no evento 71 alegando que a Ré não cumpriu a Tutela de urgência: (...) A parte autora promove a juntada do orçamento atualizado da Clínica Centro Clínico Existe Um Lugar, instituição indicada para a realização do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor. No que se refere à determinação para apresentação de orçamento de outra clínica próxima à residência da parte autora, esta, com o devido respeito, informa que não possui interesse na obtenção de orçamento junto a outra instituição, uma vez que a clínica indicada é aquela escolhida pela família em razão de atender às necessidades específicas do autor, dispondo da estrutura e dos profissionais aptos à execução integral do tratamento prescrito. Cumpre destacar que a pretensão autoral jamais consistiu na simples busca pela clínica de menor custo, mas sim na efetivação do tratamento adequado, contínuo e compatível com as peculiaridades do quadro clínico do menor, observando-se, inclusive, o vínculo terapêutico, a equipe multidisciplinar e a metodologia indicada pelos profissionais assistentes. Assim, a realização de novos orçamentos em clínicas não escolhidas pela família não contribuirá para a solução da controvérsia, razão pela qual a parte autora limita-se a apresentar o orçamento da instituição onde pretende que o tratamento seja realizado, submetendo-se, contudo, ao prudente critério de Vossa Excelência quanto à apreciação da matéria. Requer, ainda, que seja realizada a penhora bancária da ré no valor de R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), em caso da ré se manter inerte. A parte Ré no evento 71 a Ré informa que cumpriu a Tutela de Urgência: (...) Em cumprimento à referida determinação judicial, a Ré informa que disponibilizou à parte autora o tratamento multidisciplinar em clínica integrante de sua rede credenciada, qual seja, a Clínica Viva Mais, localizada na Avenida das Américas, nº 17.150, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, apta e disponível para a prestação dos serviços prescritos, conforme comprovação anexa. (...) 3. Dessa forma, resta demonstrado o integral cumprimento da decisão liminar, uma vez que a operadora indicou estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento, observando os exatos termos da determinação judicial. 4. Diante do exposto, requer seja reconhecido o regular cumprimento da tutela de urgência pela Ré, com o consequente afastamento de qualquer alegação de descumprimento ou incidência de penalidades decorrentes da decisão liminar. A parte autora se manifesta no evento 78, informando que a Ré não cumpriu efetivamente a Tutela de Urgência: "(...) Consoante se extrai da conversa mantida com a Clínica Viva Mais, ao ser questionada sobre a ciência do agendamento e sobre a disponibilidade de horários no período da tarde (após as 18h), a própria clínica indicada pela ré informou, expressamente, que "não conseguiu acolher integralmente a carga horária solicitada no laudo médico do paciente", disponibilizando apenas horários esparsos — Terapia Ocupacional às segundasfeiras, Psicopedagogia às segundas-feiras, Psicologia e Fonoaudiologia às quartas-feiras, Psicomotricidade às segundas-feiras e Musicoterapia às quartas-feiras —, todos concentrados no período da manhã, e informou categoricamente que "após as 18h não haveria disponibilidade para o atendimento". (...) Diante da inequívoca incapacidade da Clínica Viva Mais de atender à integralidade do quanto prescrito no laudo médico do autor, e a fim de que não se perpetue o descumprimento da decisão liminar em prejuízo do menor, requer-se seja determinada a intimação da ré por OJA para que, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, entre em contato com a clínica "EXISTE UM LUGAR" (admexisteumlugar@gmail.com), indicada pela parte autora como apta a prestar o tratamento multidisciplinar prescrito, viabilizando, de forma efetiva e integral, o início do atendimento do autor. Requer ainda, que caso a ré não efetue o contato, seja realizada penhora bancária conforme orçamento já disponibilizado nos autos no valor de R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), a fim de viabilizar o início do tratamento.". Manifestação do Ministério Público no evento 86, nos seguintes termos: 01 – Inicialmente, verifica-se que a parte autora, no evento 71, não juntou aos autos orçamentos de outras clínicas próximas à sua residência, limitando-se a anexar apenas o orçamento da clínica por ela indicada anteriormente (CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR). No entanto, ao examinar o orçamento apresentado, observa o Ministério Público que a Diretora Técnica da referida clínica, Sra. Claudia Regina Vitale da Costa, conforme consulta realizada na plataforma REDESIM, também figura como sócia-administradora da empresa. Ademais, compartilha o mesmo sobrenome da patrona da parte autora. Assim, ao constatar a coincidência do sobrenome (Vitale) entre a patrona da parte autora e a Diretora Técnica da clínica indicada, verificou o Ministério Público, por meio de pesquisa junto à plataforma REDESIM, que esta, além de Diretora Técnica, também é sócia da mencionada clínica. Diante disso, antes de se manifestar acerca do pedido de penhora formulado no evento 78, requer o Ministério Público a intimação da i. patrona da parte autora para que esclareça eventual vínculo com a clínica indicada (CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR), bem como informe eventual grau de parentesco com os sócios da referida empresa. Além disso, requer a intimação da parte autora para apresentar outros três orçamentos de clínicas localizadas próximas à sua residência. Cabe destacar que não é possível impor à operadora que todo o tratamento seja prestado por uma única clínica. Caso parte das terapias prescritas possa ser adequadamente realizada por prestadores credenciados, estas deverão ser executadas na rede conveniada, sob pena de o eventual reembolso observar os limites contratualmente estabelecidos. No sentido do exposto, destacam-se os Enunciados nº 100, 101 e 110 do FONAJUS, que dispõem (grifos nossos): Enunciado nº 100: As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado. Enunciado nº 101: As decisões judiciais que versem sobre coberturas contratuais asseguradas mediante reembolso sujeitam-se aos limites dos valores contratados, desde que haja especialista credenciado pela rede contratada. Enunciado nº 110: Nos contratos de assistência à saúde com opção de livre escolha de prestadores em que haja previsão de critérios objetivos para o cálculo de reembolso prevalecem os limites das disposições contratuais pactuadas. 02 – No mais, com vista ao prosseguimento do feito, requer o Ministério Público, ainda, a intimação da parte autora para que esclareça o motivo de as terapias só poderem ser realizadas após as 18:00, bem como para que junte, declaração de matrícula escolar do autor em que conste o horário das aulas, a fim de se analisar eventual compatibilidade com as terapias prescritas.  03 – Por fim, oficia o Ministério Público pela intimação da parte ré para que comprove o imediato cumprimento da tutela antecipada, considerando o pleito contido no evento 01 anexo 02, apresentando clínicas conveniadas que realizem as terapias prescritas pelo período especificado de uma hora. Sem prejuízo, requer-se que a parte autora traga aos autos informações da médica assistente quanto a possibilidade de realização das terapias por período de 40 ou 50 minutos por sessão. Isto porque cada especialidade de terapia estabelece seu tempo de atendimento ao paciente, considerando-se que deve haver um intervalo entre um atendimento e outro para uma breve pausa ao profissional, não sendo prejudicial ao paciente. Após o integral cumprimento das diligências acima requeridas, pugna o Ministério Público por nova vista dos autos. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. ILANA FISCHBERG SPECTOR Promotor(a) de Justiça Mat. 1953 Manifestação da parte autora no evento 90: (...) I – DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO À CLÍNICA CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR E AO GRAU DE PARENTESCO Inicialmente, em atenção específica ao questionamento formulado pelo Ministério Público, a patrona da parte autora vem prestar os esclarecimentos de forma objetiva e com absoluta transparência. A patrona não possui qualquer vínculo societário, empregatício, profissional, contratual ou financeiro com o CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR, não integra seu quadro societário, não exerce função na instituição e não recebe qualquer remuneração, comissão ou vantagem econômica decorrente dos atendimentos realizados pela clínica. Esclarece, contudo, que a Sra. Claudia Regina Vitale da Costa, identificada pelo Ministério Público como Diretora Técnica e sócia-administradora da referida empresa, é sua sogra, sendo a patrona, portanto, sua nora. O parentesco é expressamente informado em observância aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé processual. Todavia, é importante esclarecer também as circunstâncias concretas em que o CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR passou a constar dos autos como estabelecimento pretendido pela família, especialmente diante da legítima preocupação externada pelo Ministério Público. Informa que: (...) II – DA ESCOLHA DA CLÍNICA PELA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO PELA PATRONA A fim de afastar qualquer dúvida acerca da origem da escolha da clínica, a parte autora requer a juntada de trechos das conversas mantidas entre a patrona e o representante do menor no período em que se discutia qual estabelecimento deveria ser informado nos autos. As mensagens demonstram objetivamente que a escolha foi manifestada pelo próprio representante do menor Requer que seja restrito o acesso da conversa entre advogada e cliente: (...) III – DO PEDIDO DE ACESSO RESTRITO ÀS CONVERSAS ENTRE ADVOGADA E CLIENTE As mensagens ora apresentadas foram extraídas de conversa privada mantida entre a patrona e seu constituinte no contexto da relação profissional. Sua juntada é realizada de maneira excepcional e exclusivamente porque o Ministério Público suscitou questionamento acerca das circunstâncias relacionadas à indicação da clínica, tornando o conteúdo pertinente para o esclarecimento da questão. Tratando-se, contudo, de comunicação mantida entre advogada e cliente, cujo conteúdo está relacionado à condução da estratégia processual e às orientações prestadas no âmbito do mandato, requer-se que os respectivos documentos sejam juntados com acesso restrito, preservando-se, na maior extensão possível, o sigilo profissional e a intimidade dos envolvidos. Apresenta orçamento nos seguintes termos: (...) IV – DA JUNTADA DE ORÇAMENTO DE ESTABELECIMENTO – PRIORIZE SER Em atenção à solicitação ministerial para apresentação de outros orçamentos, a parte autora promove a juntada da cotação obtida perante a PRIORIZE SER, estabelecimento diverso e também sem qualquer relação com a patrona. Conforme conversa apresentada, a instituição informou disponibilizar, dentre outras especialidades, Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia. Para atendimento particular individual de Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, foram informados os seguintes valores: • sessão avulsa: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por sessão, com duração aproximada de uma hora; • pacote mensal: R$ 800,00 (oitocentos reais), contemplando quatro sessões mensais, com duração aproximada de uma hora cada. Há, portanto, parâmetro externo e independente de preço, que ora é submetido ao Juízo e ao Ministério Público (...) V – DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS EQUIVALENTES NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO AUTOR O Ministério Público requereu a apresentação de outros três orçamentos de clínicas localizadas próximas à residência do autor. A parte autora esclarece que não conseguiu obter três orçamentos de estabelecimentos próximos que disponibilizem o conjunto do tratamento multidisciplinar prescrito nas condições determinadas pelo profissional assistente. Não se trata de resistência à diligência. Ao contrário, após a manifestação ministerial, houve busca por alternativa, tendo sido possível obter a cotação da PRIORIZE SER, que ora é juntada aos autos e DRA KARNE HAHN, que apenas realiza sessões de psicologia e no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a sessão. A parte autora juntou print da declaração escolar escolar do autor menor: (...) VI – DO HORÁRIO ESCOLAR DO MENOR E DA NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM AS TERAPIAS O Ministério Público requereu esclarecimento específico acerca da necessidade de realização das terapias após as 18 horas e determinou a apresentação de declaração escolar contendo o horário das aulas. Em atendimento à diligência, a parte autora promove a juntada da declaração emitida pela Escola Educar Brasil, datada de 21 de agosto de 2026. A parte autora assevera que: (...) VII – DA DURAÇÃO DAS SESSÕES E DA NECESSIDADE DE RESPEITO À PRESCRIÇÃO DA MÉDICA ASSISTENTE O Ministério Público solicitou, ainda, que a parte autora apresentasse informações da médica assistente acerca da possibilidade de realização das terapias durante 40 ou 50 minutos por sessão. Sobre esse aspecto, cumpre esclarecer que a prescrição médica atualmente vigente e juntada aos autos determina expressamente sessões com duração de 60 (sessenta) minutos. Até o presente momento, não existe orientação técnica da médica assistente autorizando a redução da duração das sessões. Com a devida vênia, a parte autora e sua patrona não possuem competência técnica para modificar unilateralmente prescrição estabelecida pela profissional responsável pelo acompanhamento do menor. A eventual possibilidade de redução das sessões de 60 para 40 ou 50 minutos constitui matéria estritamente técnica, cuja avaliação compete à médica assistente. Por essa razão, enquanto não houver manifestação médica em sentido diverso, deve prevalecer a prescrição atualmente existente nos autos, que estabelece sessões de 60 minutos. Caso Vossa Excelência entenda indispensável manifestação complementar da profissional assistente especificamente acerca da possibilidade de redução do tempo das sessões, requer-se a concessão de prazo razoável para que a representante legal do menor solicite e apresente o respectivo esclarecimento médico Ao final requer: a) sejam recebidos os esclarecimentos prestados pela patrona, consignando-se expressamente que esta não possui vínculo societário, empregatício, profissional, contratual ou financeiro com o CENTRO CLÍNICO EXISTE UM LUGAR; b) sejam recebidas as conversas ora apresentadas como elemento destinado exclusivamente a demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a escolha da clínica pela família; c) considerando a natureza privada da comunicação entre advogada e cliente, seja determinado que os documentos contendo as conversas sejam mantidos sob sigilo, preservando-se o acesso pelo Juízo e pelo Ministério Público; d) seja recebido o orçamento independente obtido perante a PRIORIZE SER, para fins de parâmetro comparativo; e) seja considerada justificada a impossibilidade material de apresentação de três orçamentos equivalentes de clínicas próximas à residência do autor, diante da dificuldade de localização de estabelecimentos que disponibilizem integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito; f) seja recebida a declaração da Escola Educar Brasil, comprovando que o autor frequenta regularmente as aulas de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h, considerando-se esclarecida a necessidade de compatibilização das terapias com seu horário escolar; g) quanto à possibilidade de redução das sessões para 40 ou 50 minutos, seja observado que a prescrição médica vigente determina 60 minutos por sessão, facultando-se à parte autora prazo para apresentação de manifestação complementar da médica assistente caso Vossa Excelência a considere indispensável; h) seja determinada à ré a comprovação do efetivo cumprimento da tutela mediante indicação de prestador credenciado próximo e efetivamente capaz de atender às especialidades, frequência e duração prescritas; i) não sendo demonstrada a existência de prestador credenciado apto, seja apreciado o pedido de viabilização do tratamento fora da rede, observando-se a necessidade terapêutica do menor; j) após, seja dada nova vista ao Ministério Público. É o breve relatório. DECIDO. Em que pesem os esclarecimentos da parte autora no evento 90, não foi anexada cópia da declaração escolar do menor autor, mas somente print às fls. 05 da petição constante em evento. 90, e, nem manifestação atualizada do médico assistente. Assim, à parte autora para cumprir corretamente o requerido pelo Ministério Público, devendo juntar declaração escolar e informação da médica assistente, nos termos abaixo, no prazo de 10 (dezo) dias. (...) a intimação da parte autora para que esclareça o motivo de as terapias só poderem ser realizadas após as 18:00, bem como para que junte, declaração de matrícula escolar do autor em que conste o horário das aulas, a fim de se analisar eventual compatibilidade com as terapias prescritas.  (...) requer-se que a parte autora traga aos autos informações da médica assistente quanto a possibilidade de realização das terapias por período de 40 ou 50 minutos por sessão. Isto porque cada especialidade de terapia estabelece seu tempo de atendimento ao paciente, considerando-se que deve haver um intervalo entre um atendimento e outro para uma breve pausa ao profissional, não sendo prejudicial ao paciente Ao Réu para se manifestar sobre a petição de evento 90, bem como para antender ao requerido pelo Ministério Público no evento 86, no prazo de 05 (cinco) dias: (...) 03 – Por fim, oficia o Ministério Público pela intimação da parte ré para que comprove o imediato cumprimento da tutela antecipada, considerando o pleito contido no evento 01 anexo 02, apresentando clínicas conveniadas que realizem as terapias prescritas pelo período especificado de uma hora. Após os esclarecimentos das partes, intime-se o Ministério Pùblico COM PRIORIDADE. esm/mcbgs

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