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Processo 3087087-87.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3087087-87.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca, Tutela de Urgência] AUTOR: PEDRO AUGUSTO GEROMEL BEZERRA DE MENEZES REU: LAVANDERIA E DESINFECCAO CEARENSE LTDA. - ME, ALICIA GOMES COELHO DECISÃO Cls. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO AUGUSTO GEROMEL BEZERRA DE MENEZES em desfavor de LAVANDERIA E DESINFECÇÃO CEARENSE LTDA., representada por sua sócia-administradora ALÍCIA GOMES COELHO. Guia de custas gerada no id. 238486669. Em decisão de id. 238304266, o Juízo da 3ª Vara Cível declinou a competência. É o relatório. DECIDO. Recebimento do Feito Na hipótese, o feito versa sobre conflito envolvendo direito de propriedade industrial, com pedido expresso de abstenção de uso da marca "Termolav" pela requerida. Assim, tem-se que o assunto tratado nos autos se enquadra no inciso VI do art. 5º da Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2025, verbis: Art. 5º Aos(Às) Juízes(as) de Direito das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediadas em Fortaleza, compete, por distribuição, processar e julgar, com jurisdição em todo o território respectivo: (...) VI - as ações relativas à propriedade industrial e nome comercial, excetuadas as que versem sobre franquias. (incluído pela Resolução do tribunal Pleno nº 13/2025, de 31.10.2025) Ante o exposto, RECEBO o presente feito. Prosseguimento do Feito Compulsando os autos, observo que foi gerada guia para pagamento de custas processuais (id. 238304266), não havendo a correspondente comprovação do pagamento, seja pela parte autora, seja pela geração de certidão de quitação pelo sistema, razão pela qual deve ser o feito regularizado. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração assinada pessoalmente pela parte, não bastando a comprovação de substabelecimento de poderes constante do id. 238178790, bem como comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO

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