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TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3086923-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MATA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cls. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MATA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora em sua inicial que "A Autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, recebendo o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 152.853.747-2), foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$455,50 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), em favor da instituição financeira Ré. Conforme se extrai do Histórico de Consignações (HISCON) em anexo, os referidos descontos têm origem no contrato nº 265561969, com data de inclusão em 03/2023, descrito como "empréstimo consignado". Ocorre, Excelência, que a Autora nega veementemente ter celebrado tal contrato com a instituição Ré. A Autora, pessoa de parcos conhecimentos sobre transações financeiras, não solicitou, não autorizou e não se beneficiou de qualquer valor oriundo deste suposto empréstimo. A prática de realizar empréstimos fraudulentos em nome de aposentados e pensionistas, infelizmente, tem se tornado comum. A Ré, valendo-se de dados da Autora, formalizou um contrato de forma unilateral e passou a realizar descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e gerando grande aflição. Diante da flagrante fraude e da inexistência de relação jurídica, não restou alternativa à Autora senão buscar a intervenção do Poder Judiciário para ver seu direito restabelecido." Em sede de Tutela de Urgência pugna pela "suspensão imediata dos descontos indevidos identificados no benefício previdenciário da parte autora, enquanto perdurar a tramitação da demanda;". Instruiu a inicial com os documentos às fls. 08/15. Breve o relatório. Fundamento e Decido. Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419). Em sede de Tutela de Urgência a autora pleiteia a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo bancário discutido nos presentes autos, vez que afirma que não realizou tal contratação. Contudo, analisando os presentes autos verifica-se que a parte autora se limitou a juntar apenas os seus documentos pessoais (IDs 238082406 a 238082419 - 238083501) e o histórico de empréstimos consignados (ID 238082421) Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante a probabilidade do direito a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do seu direito, visto que na documentação apresentada não restou evidente a ilicitude da contratação do empréstimo em questão. Assim, entendo necessário a formação da relação processual sendo concedido a parte requerida o direito ao contraditório, bem como a instrução processual com a produção das provas necessárias ao deslinde do presente litígio.. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que de acordo com o extrato de empréstimos consignados à fl. 03 ID 238082421 os descontos iniciaram em março de 2023, tendo a parte autora reclamado apenas no presente ano, não demonstrando a urgência do pedido. Bem como, ressalta-se que verificando a ilicitude do contrato e dos descontos e sendo o pedido julgado procedente a autora poderá reaver os valores que foram descontados do seu benefício. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria do Carmo Alves do Nascimento contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual a recorrente pleiteava a suspensão de descontos de contrato de cartão de crédito consignado. Alega-se que desejava realizar a contratação de empréstimo consignado, mas processado de forma diversa (cartão de crédito consignado), ocasionando um débito superior ao contratado. 2. O reconhecimento da tutela provisória demanda a verificação de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos ausentes no caso em questão, uma vez que os descontos impugnados advém de contrato assinado pela consumidora, o que prejudica a probabilidade do direito, além de que os descontos vêm sendo realizados há mais de sete anos, sem que houvesse qualquer impugnação anterior, não estando caracterizado o perigo de dano. 3. Não há, portanto, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito ou o perigo de dano, sendo que o vício de consentimento relatado pela agravante deve ser auferido em instrução probatória. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0623168-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS AUSENTES. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS ANTIGOS, DESDE O ANO DE 2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0212616-41.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória apresentado pela parte autora, ora agravante. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser deferida a liminar para suspender os descontos decorrentes do contrato de reserva de margem consignável realizado entre as partes, por suposta abusividade. No caso, a probabilidade do direito não se verifica justamente porque o contrato questionado, de cartão de crédito consignado, foi anexado à exordial (fls. 29/32), contendo a assinatura do ora agravante, a qual se revela suficiente para manifestar o seu aceite. O perigo de dano, por sua vez, também não está comprovado, por ser evidente que o agravante tem suportado os referidos descontos desde o ano de 2016, fortalecendo o entendimento que inexiste perigo na demora que justifique o pleito de urgência. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0624058-39.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento. Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência. Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor. Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail atendimentocivel@defensoria.ce.def.br. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º). Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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