2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3086904-19.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CLEBIANO NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por CLEBIANO NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento da natureza acidentária do benefício anteriormente concedido e a consequente concessão de auxílio-acidente. A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Narra que sofreu acidente de trabalho, do qual resultou fratura na perna esquerda, tendo sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade, inicialmente indeferido, o qual teria sido posteriormente concedido judicialmente no processo nº 0511527-59.2020.4.05.8100S. Sustenta, contudo, que o INSS concedeu benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie B31, quando, segundo alega, o correto seria o auxílio-doença acidentário, espécie B91, em razão da origem laboral do acidente. Aduz que o acidente ocorreu durante o exercício de suas atividades profissionais e lhe ocasionou sequelas físicas permanentes, com redução definitiva de sua capacidade para o trabalho habitual. Afirma que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, não recuperou integralmente sua capacidade laboral, permanecendo com limitações funcionais, razão pela qual entende fazer jus ao auxílio-acidente, de natureza indenizatória. Fundamenta sua pretensão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, defendendo que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permaneça com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta, ainda, o dever do INSS de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado. Requer, em caráter liminar, a concessão da gratuidade da justiça, bem como tutela provisória para determinar ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, enquanto persistir a enfermidade, além da fixação de multa em caso de descumprimento. No mérito, postula o reconhecimento de que o acidente possui natureza laboral, com a retificação do benefício anteriormente concedido de B31 para B91 e sua posterior conversão em auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Requer, ainda, a apresentação pelo INSS dos documentos previdenciários pertinentes, a realização de audiência de conciliação e a produção de provas, especialmente perícia médica judicial. Declara renúncia aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de processamento perante o Juizado Especial Federal. É o relatório. Decido. Processo judicial isento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A concessão de provimentos provisórios de urgência exige rigorosa análise dos pressupostos cumulativos inscritos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a medida pretendida somente se justifica quando existirem elementos que demonstrem, em sede de cognição sumária, a nítida probabilidade do direito alegado e o concomitante perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das demandas previdenciárias fundadas em incapacidade laborativa, a probabilidade do direito revela-se indissociável da existência de prova pericial inequívoca e atualizada, capaz de constatar, sob o crivo do contraditório técnico, o real impedimento físico ou mental para as funções habituais da parte segurada. No presente caso, o conjunto probatório preliminar não reúne a robustez exigida para o deferimento da liminar, sendo indispensável a dilação probatória de natureza técnica. Registro que a presente decisão de indeferimento restringe-se ao atual estado de instrução documental e processual do feito, sem prejuízo de oportuna reanálise. Assim, com fundamento no artigo 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência provisória postulado pela parte autora. No mais, determino o regular prosseguimento do feito, na forma que a seguir passo a expor. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, propõe-se a realização imediata de perícia médica nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova técnica, visando favorecer eventual composição entre a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e acelerar a tramitação do processo. No âmbito da justiça comum estadual, a Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) ratificou a citada recomendação e estabeleceu orientações para a nomeação do(a) perito(a) médico(a) ou de órgão técnico ou científico especializado, estabelecendo que os honorários deverão ser fixados consoante a tabela de valores de honorários do TJCE, a serem antecipados pela autarquia nos casos de gratuidade processual. Dessa forma, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA e, para a execução dos trabalhos, NOMEIO como perito(a) JOSEBSON SILVA DIAS, CPF: 555.458.663-53, CREMEC 8291, endereço eletrônico: josebsonperito@gmail.com. FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS conforme a tabela de valores de honorários do TJCE, que, de acordo com a Portaria nº 968/2026, prevê atualmente o VALOR DE R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). INTIME-SE O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), através de carta com aviso de recebimento (AR), e, na inviabilidade, por endereço eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento de sua nomeação, apresente manifestação de aceite, inclusive quanto ao valor dos honorários fixados, bem como seu currículo (com comprovação de especialização), dirigidos ao endereço eletrônico desta unidade judiciária: for.19civel@tjce.jus.br, e aguarde nova intimação para a indicação da data de realização da perícia, após o pagamento dos honorários periciais pelo requerido. Destaca-se que os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU. INTIMEM-SE parte autora e a autarquia ré para que, se for o caso, arguam o impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE também a Autarquia para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos os dossiês médico e previdenciário referentes à parte autora, bem como cópia do laudo da perícia realizada na via administrativa. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Expedição de intimação; 2) Envio de intimação do perito por AR; 3) Publicação. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito