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3086869-96.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3086869-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MAURO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115) ADVOGADO(A): LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB RJ187413) ADVOGADO(A): ANA LUÍZA SOUZA SERRA (OAB RJ260133) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RENDA CORPORATIVA ANGICO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB SP299907) ADVOGADO(A): LEONARDO LAVELLI SANTOS (OAB SP454244) ADVOGADO(A): RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB SP343143) ADVOGADO(A): MYLENA VALERIA LEE (OAB SP489819) RÉU: KINEA INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB SP299907) ADVOGADO(A): LEONARDO LAVELLI SANTOS (OAB SP454244) ADVOGADO(A): RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB SP343143) ADVOGADO(A): MYLENA VALERIA LEE (OAB SP489819) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, já que os documentos anexados à petição inicial demonstram que o autor, idoso faz jus ao benefício na forma do art. 98, caput, do CPC e do art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, não tendo as rés se desincumbido do ônus de afastar a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, §3.º, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de KINEA INVESTIMENTOS LTDA. gestora de investimentos da corré, porque não se pode afastar, por ora, a pertinência subjetiva com a demanda, considerada a afirmação de que foram seus prepostos que conduziram a negociação com o autor. Sem outras preliminares a analisar. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da presente cinge em verificar a existência de prestação de serviços pelo autor às rés no trâmite de procedimento de desapropriação que culminou com o recebimento de indenização no valor de R$ 28.000.000,00; e, em caso positivo, se foi avençado previamente o pagamento de contraprestação e de que valor. Instadas (EENTO 42, DESPADEC1), as partes não se manifestaram acerca do interesse na produção de outras provas.  Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. 

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