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3086759-60.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3086759-60.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: I. L. C., DALILA DE SOUSA LIMA REU: LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. L. C., menor de idade, representada por sua genitora, DALILA DE SOUSA LIMA, em face de LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora que é filha do requerido e que, desde o nascimento, reside com a genitora, a qual exerce diretamente os cuidados relacionados à sua criação, educação e sustento. Afirma que o requerido contribui voluntariamente para a manutenção da filha, arcando com despesas relacionadas à educação, plano de saúde, alimentação, transporte escolar e outras necessidades, mas sustenta que a ausência de regulamentação judicial gera insegurança quanto à continuidade e à regularidade da prestação alimentar. Alega que a representante legal aufere renda mensal reduzida e não possui condições de suportar, isoladamente, as despesas necessárias ao desenvolvimento da criança. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito em segredo de justiça, a fixação de alimentos provisórios e a atribuição da guarda unilateral à genitora, com regulamentação da convivência paterna. É o relatório. Decido. DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos apresentados, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que a demanda versa sobre guarda, convivência e alimentos de criança, determino a tramitação do processo em segredo de justiça, na forma do art. 189, II, do Código de Processo Civil. No que se refere aos alimentos provisórios, a certidão de nascimento apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, o vínculo de filiação entre a autora e o requerido. A necessidade da alimentanda é presumida em razão de sua menoridade, abrangendo despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, lazer e demais encargos indispensáveis ao seu desenvolvimento integral. O dever de sustento decorre do poder familiar e deve ser suportado por ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades econômicas. No caso, os elementos apresentados indicam que o requerido já contribui voluntariamente para o sustento da filha, circunstância que evidencia, ao menos nesta fase processual, sua capacidade contributiva. Assim, ponderadas as necessidades da criança e os elementos inicialmente apresentados acerca das possibilidades do alimentante, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de I. L. C. no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, quantia que deverá ser paga pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, DALILA DE SOUSA LIMA, indicada na petição inicial, qual seja: conta nº 7897549322, agência nº 0926, Caixa Econômica Federal. O primeiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10 subsequente à citação, observada a exigibilidade dos alimentos a partir da data da citação, sem prejuízo dos pagamentos voluntariamente realizados e devidamente comprovados. Na hipótese de o requerido possuir ou vir a possuir vínculo formal de emprego, a obrigação alimentar deverá ser cumprida mediante desconto em folha, incidindo também sobre o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, excluídas da base de cálculo apenas as verbas de natureza indenizatória e os descontos obrigatórios. Oficie-se ao empregador, caso informado vínculo empregatício nos autos, para implementação do desconto e depósito na conta bancária indicada, devendo o requerido comunicar eventual alteração de vínculo profissional. Quanto aos pedidos de guarda unilateral e regulamentação da convivência, embora se reconheça a relevância das questões apresentadas, sua apreciação exige maior aprofundamento dos elementos fáticos, especialmente diante das alegações formuladas na petição inicial e da necessidade de preservação do melhor interesse da criança. Desse modo, POSTERGO a análise dos pedidos de guarda e regulamentação da convivência para momento posterior à formação do contraditório e à realização da audiência de conciliação, quando haverá melhores elementos para apreciação da matéria, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha situação concreta e documentalmente demonstrada de risco à integridade da criança. Designo audiência de conciliação para o dia 9 de novembro de 2026, às 10h, a ser realizada por videoconferência, mediante o aplicativo Microsoft Teams. O link de acesso à sala virtual deverá ser encaminhado às partes e aos respectivos patronos por ocasião da intimação, devendo todos ingressar no ambiente virtual com antecedência mínima de 10 minutos, munidos de documento oficial de identificação e dispondo dos recursos técnicos necessários à participação no ato. Cite-se o requerido, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada e, não havendo acordo, apresentar resposta no prazo legal, entregando-se-lhe cópia da petição inicial e desta decisão. A citação deverá ser realizada com antecedência suficiente para a audiência, fazendo-se constar do expediente o valor dos alimentos provisórios, a forma e a data de pagamento, bem como os dados bancários para depósito. Advirta-se que a ausência voluntária e injustificada de qualquer das partes à audiência poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, e o requerido acerca da presente decisão e da audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público, para intervenção no feito, diante da existência de interesse de criança. Cumpra-se com urgência. Acesso à audiência pelo link ou QR Code: https://link.tjce.jus.br/786dd4 Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito

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