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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3086747-46.2026.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: KYGER CESAR TELES DE MENEZES SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Kyger Cesar Teles de Menezes, por meio do qual intenta a transferência de um veículo deixado por seu pai Antonio Teles Cavalcante, falecido em 27/07/2025. Os demais sucessores, Antonio Wagner Teles de Menezes, Leila Kelyy Teles de Menezes Vieira e Francisca de Menezes Cavalcante, concordam com o pedido inicial, ID. 237978368/237978371. Certidão de óbito em ID. 237978348. Cópia do CRLV do veículo em ID. 237978366. É o relatório. DECIDO. Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC. O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observo que o autor, na qualidade de herdeiro/filho do falecido, ingressou com o presente pedido de alvará para transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Ano/modelo: 2018, Placa: POE0738, RENAVAM: 01131029647, Chassi: 9BGKS48U0JG194933. Não se desconhece que a norma do artigo 666 do Código de Processo Civil excetua a necessidade de inventário ou arrolamento somente para pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais pátrios admite a relativização da referida norma em hipóteses excepcionais como a dos autos, onde há um único bem a inventariar (de valor não muito elevado) e todos os herdeiros anuíram com a pretensão inicial. Confira-se nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão pela qual se indeferiu o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. 1.Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. 2.Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados. Diante dessas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. 3.Decisão reformada. Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo". (TJ-SP - AI: 20474149120228260000 SP 2047414-91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. HERDEIROS QUE BUSCAM A LIBERAÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA E A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO QUANTO À TRANSFERÊNCIA VEICULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DISPENSA OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VEÍCULO. ÚNICO BEM E DE VALOR NÃO EXPRESSIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005060-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2020)". (TJ-SC - AI: 50050602520208240000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil). Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de alvará para transferência do veículo objeto dos autos (ID. 237978366), autorizando-o a alienar o automóvel registrado no nome do falecido, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Condiciono a expedição do alvará à juntada da declaração de inexistência de outros bens e herdeiros, assinada por duas testemunhas idôneas, sem parentesco com as partes, com firma reconhecida das assinaturas. Sem custas, em face da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA, 8 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito