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3086736-17.2026.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3086736-17.2026.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCO GERCIONE DIOGENES GOMES REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO GERCIONE DIÓGENES GOMES, por intermédio do seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de enfermaria clínica e suporte especializado de nefrologia e urologia. Segundo a inicial, a parte autora encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes, desde o dia 29/08/2026, com quadro de insuficiência renal aguda sobreposta à doença renal crônica, portador de linfoma (CID 10: N17). Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulado na Central de Regulação de Leitos, sob a numeração 4366143. Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da autora, uma vez que o tratamento que necessita não faz parte do perfil assistencial da unidade hospitalar em que está internado, sendo necessária a transferência para leito de enfermaria clínica e suporte especializado de nefrologia e urologia, adequado ao caso. Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos, com urgência, a transferência para leito de enfermaria clínica e suporte especializado de nefrologia e urologia. Decido. Inicialmente, com força na regra do art. 292, respectivos §§ 2º e 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), corresponde ao valor anual de leito de enfermaria, segundo a Tabela do SUS). 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. 2. DAS QUESTÕES ANTERIORES: 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. 2.2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). 3. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes, desde o dia 29/08/2026, com quadro de insuficiência renal aguda sobreposta à doença renal crônica, portador de linfoma (CID 10: N17). Portanto, necessita ser transferida, em caráter de urgência, para leito de enfermaria clínica e suporte especializado de nefrologia e urologia, conforme solicitação de leito de ID 237970982. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2. Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária. Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3. No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4. Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Precedentes TJCE. 5. Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023). Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. 4. DO DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (obrigação solidária), respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr. FRANCISCO GERCIONE DIÓGENES GOMES, subordinado, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a transferência da parte autora, em caráter de urgência, para leito de enfermaria clínica e suporte especializado de nefrologia e urologia, conforme solicitação de leito de ID 237970982. Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção da paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte. Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão. Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos. Expedientes a serem cumpridos, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito

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