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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3086731-92.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA em face de suposto ato abusivo atribuído à Secretária de Finanças do Município de Fortaleza. Aduz o impetrante, em síntese, que arrematou, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Rua Nova, nº 1937, Bairro Siqueira, Fortaleza/CE, CEP 60.732-393 (inscrição imobiliária nº 809519-1 e matrícula nº 82.584 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza). Relata que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 57.785,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Contudo, o Município de Fortaleza exigiu o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no montante de R$ 218.900,00 (duzentos e dezoito mil e novecentos reais), correspondente ao valor venal de referência do bem. Sustenta que, considerando o valor da arrematação como base de cálculo do tributo, o ITBI devido corresponderia a R$ 1.155,70 (mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Afirma que a adoção do valor arbitrado pela municipalidade resultou em cobrança superior à efetivamente devida, impondo-lhe ônus adicional de R$ 3.222,30 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Defende possuir direito líquido e certo ao recolhimento do ITBI com fundamento no valor da arrematação do imóvel. Para tanto, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos recursos repetitivos. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que o Município de Fortaleza utilize o valor da arrematação (R$ 57.785,00) como base de cálculo do ITBI, expedindo a respectiva guia para pagamento. Subsidiariamente, caso necessária para a concessão da tutela de urgência, requer a concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o depósito judicial da diferença entre o valor exigido e aquele que entende devido, no montante de R$ 3.222,30 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Documentos anexados em Id.237968671 até Id.237970933; Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo à inicial em seu plano formal. Tramitação com a isenção de custas processuais (art.5º da Lei estadual 16.131/16), passando a analisar o pedido liminar. O mandado de segurança possui estatura constitucional e destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Para a concessão da medida liminar, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, o impetrante informa ter arrematado, em hasta pública decorrente de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), bem imóvel pelo valor de R$ 57.785,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais), conforme documentação acostada ao Id. 237970927. Relata que, ao solicitar a emissão da guia para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Administração Municipal fixou a base de cálculo do tributo em montante superior ao valor da arrematação, resultando na exigência de quantia maior do que aquela que entende efetivamente devida. Consoante o disposto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir e exigir o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e dos direitos reais a eles relativos (ITBI). Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O art. 38 do CTN, dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821 (Tema Repetitivo 1113), dentre as teses jurídicas firmadas na ocasião, entendeu que: "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). Ademais, a Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. VALOR DE ARREMATAÇÃO.VALOR VENAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para tal fim. Neste sentido:AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019; AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp: 1941345 SP 2021/0063559-3, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.III - Recurso especial provido. (REsp: 1996625 PR2022/0107696-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023). Colaciono ementas de julgados em casos semelhantes com a mesma interpretação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA.1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 3032216-15.2023.8.06.0001, que determinou a emissão da guia para recolhimento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel situado na Rua Francisco Nogueira, nº 390, Cajazeiras, Fortaleza--CE, bem como suspendeu a exigibilidade do crédito lançado e obstaculizou sua inscrição na Dívida Ativa.2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação em hasta pública ou ao valor de mercado atribuído unilateralmente pelo fisco municipal.3.O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de arrematação judicial, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da arrematação, e não ao valor venal ou de mercado do imóvel.4. A arrematação judicial ocorre em contexto distinto da venda tradicional, sendo natural que o preço obtido em leilão seja inferior ao valor de mercado, dada a necessidade de liquidez e a imprevisibilidade inerente ao procedimento.5. A exigência de ITBI com base no valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo município contraria o princípio da legalidade tributária, além de representar indevida interferência na autonomia do contribuinte e nos efeitos próprios da arrematação judicial.6. A sentença recorrida está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real da transação, ou seja, o montante efetivamente pago pelo adquirente na hasta pública.7. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30322161520238060001,Relator(a):TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2025). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS (ITBI). IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. REGISTRO IMOBILIÁRIO PROVIDENCIADO LONGO PERÍODO APÓS A ARREMATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ARREMATADO PARA FINS DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pelo apelado, determinando a expedição das guias para recolhimento do ITBI do imóvel descrito no auto de arrematação adotando como base o valor arrematado.2. 2. Conforme jurisprudência do STJ, "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo."3. Inobstante o art. 38, do Código Tributário Nacional estabeleça que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo deverá ser a do valor alcançado em hasta pública.4. In casu, o impetrante/recorrido arrematou o imóvel em hasta pública, possuindo, portanto, direito líquido e certo à expedição da guia de recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação judicial.5. Considerando o grande lapso temporal decorrido entre a arrematação e a adoção dos procedimentos pertinentes ao registro imobiliário (mais de 15anos), deve ser procedida a devida correção monetária do valor arrematado, a partir da data da arrematação até o efetivo recolhimento do imposto, vez que em nada acrescenta ao valor original, sendo sua função apenas manter o valor real da operação, e evitar o enriquecimento sem causa do arrematante.6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício.(APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - 02659344120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/08/2023) (grifei). Sendo assim, entendo configurada a probabilidade do direito defendido na exordial, bem como o perigo da demora, tendo em vista que o prazo para o envio do registro do imóvel em nome do arrematante deve ser finalizado em curto período após o pagamento da proposta. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar formulado na exordial para determinar que as autoridades impetradas efetuem a expedição de guia de recolhimento de ITBI, no prazo de 20(vinte) dias, tendo como base de cálculo o valor do termo de arrematação. Notifique-se. Intime-se. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que cumpra com a ordem judicial acima, bem como para que apresente informações no prazo de 10(dez) dias. A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Município de Fortaleza (portal),, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Expediente necessário e urgente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3086731-92.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA em face de suposto ato abusivo atribuído à Secretária de Finanças do Município de Fortaleza. Aduz o impetrante, em síntese, que arrematou, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Rua Nova, nº 1937, Bairro Siqueira, Fortaleza/CE, CEP 60.732-393 (inscrição imobiliária nº 809519-1 e matrícula nº 82.584 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza). Relata que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 57.785,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Contudo, o Município de Fortaleza exigiu o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no montante de R$ 218.900,00 (duzentos e dezoito mil e novecentos reais), correspondente ao valor venal de referência do bem. Sustenta que, considerando o valor da arrematação como base de cálculo do tributo, o ITBI devido corresponderia a R$ 1.155,70 (mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Afirma que a adoção do valor arbitrado pela municipalidade resultou em cobrança superior à efetivamente devida, impondo-lhe ônus adicional de R$ 3.222,30 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Defende possuir direito líquido e certo ao recolhimento do ITBI com fundamento no valor da arrematação do imóvel. Para tanto, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos recursos repetitivos. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que o Município de Fortaleza utilize o valor da arrematação (R$ 57.785,00) como base de cálculo do ITBI, expedindo a respectiva guia para pagamento. Subsidiariamente, caso necessária para a concessão da tutela de urgência, requer a concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o depósito judicial da diferença entre o valor exigido e aquele que entende devido, no montante de R$ 3.222,30 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Documentos anexados em Id.237968671 até Id.237970933; Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo à inicial em seu plano formal. Tramitação com a isenção de custas processuais (art.5º da Lei estadual 16.131/16), passando a analisar o pedido liminar. O mandado de segurança possui estatura constitucional e destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Para a concessão da medida liminar, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, o impetrante informa ter arrematado, em hasta pública decorrente de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), bem imóvel pelo valor de R$ 57.785,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais), conforme documentação acostada ao Id. 237970927. Relata que, ao solicitar a emissão da guia para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Administração Municipal fixou a base de cálculo do tributo em montante superior ao valor da arrematação, resultando na exigência de quantia maior do que aquela que entende efetivamente devida. Consoante o disposto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir e exigir o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e dos direitos reais a eles relativos (ITBI). Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O art. 38 do CTN, dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821 (Tema Repetitivo 1113), dentre as teses jurídicas firmadas na ocasião, entendeu que: "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). Ademais, a Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. VALOR DE ARREMATAÇÃO.VALOR VENAL DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para tal fim. Neste sentido:AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019; AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp: 1941345 SP 2021/0063559-3, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.III - Recurso especial provido. (REsp: 1996625 PR2022/0107696-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023). Colaciono ementas de julgados em casos semelhantes com a mesma interpretação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA.1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 3032216-15.2023.8.06.0001, que determinou a emissão da guia para recolhimento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel situado na Rua Francisco Nogueira, nº 390, Cajazeiras, Fortaleza--CE, bem como suspendeu a exigibilidade do crédito lançado e obstaculizou sua inscrição na Dívida Ativa.2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação em hasta pública ou ao valor de mercado atribuído unilateralmente pelo fisco municipal.3.O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de arrematação judicial, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da arrematação, e não ao valor venal ou de mercado do imóvel.4. A arrematação judicial ocorre em contexto distinto da venda tradicional, sendo natural que o preço obtido em leilão seja inferior ao valor de mercado, dada a necessidade de liquidez e a imprevisibilidade inerente ao procedimento.5. A exigência de ITBI com base no valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo município contraria o princípio da legalidade tributária, além de representar indevida interferência na autonomia do contribuinte e nos efeitos próprios da arrematação judicial.6. A sentença recorrida está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real da transação, ou seja, o montante efetivamente pago pelo adquirente na hasta pública.7. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30322161520238060001,Relator(a):TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2025). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS (ITBI). IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. REGISTRO IMOBILIÁRIO PROVIDENCIADO LONGO PERÍODO APÓS A ARREMATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ARREMATADO PARA FINS DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pelo apelado, determinando a expedição das guias para recolhimento do ITBI do imóvel descrito no auto de arrematação adotando como base o valor arrematado.2. 2. Conforme jurisprudência do STJ, "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo."3. Inobstante o art. 38, do Código Tributário Nacional estabeleça que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo deverá ser a do valor alcançado em hasta pública.4. In casu, o impetrante/recorrido arrematou o imóvel em hasta pública, possuindo, portanto, direito líquido e certo à expedição da guia de recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação judicial.5. Considerando o grande lapso temporal decorrido entre a arrematação e a adoção dos procedimentos pertinentes ao registro imobiliário (mais de 15anos), deve ser procedida a devida correção monetária do valor arrematado, a partir da data da arrematação até o efetivo recolhimento do imposto, vez que em nada acrescenta ao valor original, sendo sua função apenas manter o valor real da operação, e evitar o enriquecimento sem causa do arrematante.6. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício.(APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - 02659344120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/08/2023) (grifei). Sendo assim, entendo configurada a probabilidade do direito defendido na exordial, bem como o perigo da demora, tendo em vista que o prazo para o envio do registro do imóvel em nome do arrematante deve ser finalizado em curto período após o pagamento da proposta. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar formulado na exordial para determinar que as autoridades impetradas efetuem a expedição de guia de recolhimento de ITBI, no prazo de 20(vinte) dias, tendo como base de cálculo o valor do termo de arrematação. Notifique-se. Intime-se. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que cumpra com a ordem judicial acima, bem como para que apresente informações no prazo de 10(dez) dias. A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Município de Fortaleza (portal),, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Expediente necessário e urgente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito