Publicações do processo

3086683-36.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3086683-36.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por BOSQUE MEDICAL CENTER S.A. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FORTALEZA e ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando resguardar alegado direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI em razão da transferência de imóveis localizados neste Município para integralização de seu capital social. Narra a impetrante que, em 23/07/2026, realizou Assembleia Geral Extraordinária na qual foram aprovados os laudos de avaliação dos bens conferidos pelas sociedades subscritoras e deliberado o aumento de seu capital social, com emissão de novas ações integralizadas mediante transferência de bens. Segundo os documentos societários, o capital social passou a ser de R$ 2.628.657.149,61, integralmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional e bens. O ato societário foi posteriormente arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 12/08/2026. Afirma que, dentre os bens objeto da integralização, encontram-se imóveis pertencentes à Seisa Serviços Integrados de Saúde S.A., situados no Município de Fortaleza, cuja parcela atribuída à operação totaliza R$ 2.344.950,58. A inicial relaciona onze bens, localizados nas ruas República do Líbano e Vicente Leite, além de terreno interno, indicando individualmente os valores correspondentes à integralização. Sustenta que a operação se encontra abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e que eventual exercício de atividade preponderantemente imobiliária não seria suficiente para afastar a imunidade referente à transmissão de bens em realização de capital. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 796 da repercussão geral, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os fundamentos apresentados no julgamento do Tema nº 1.348 do STF. Requer, liminarmente, que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de exigir o ITBI relativamente à transferência dos imóveis empregados na integralização de seu capital social, suspendendo-se a exigibilidade da exação. Relatados, decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso a tutela seja deferida apenas ao final. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se exige que o ato reputado coator tenha sido efetivamente praticado. A própria finalidade da tutela preventiva consiste em impedir a consumação de lesão a direito líquido e certo quando demonstrado justo receio de sua ocorrência, exigindo-se, contudo, que a ameaça seja concreta e objetivamente aferível, e não mera conjectura acerca de situação futura e indeterminada. No caso concreto, essa exigência encontra-se satisfeita. A operação societária que dá suporte à pretensão encontra fundamento na documentação juntada ao ID nº 237927459, a qual demonstra a realização de assembleia em 23/07/2026, na qual houve aprovação dos laudos de avaliação dos bens, aumento do capital social e integralização das ações emitidas mediante transferência de bens pertencentes às sociedades subscritoras. Além disso, o ato foi protocolado perante a Junta Comercial em 30/07/2026 e arquivado em 12/08/2026, sob o nº 00007953252, circunstância que igualmente afasta a compreensão de que a pretensão tenha por objeto operação societária ainda incerta ou eventual. Quanto à Seisa Serviços Integrados de Saúde S.A., a documentação constante no ID nº 237927459 indica que os bens de sua propriedade foram avaliados para fins específicos de integralização do capital da Bosque Medical Center S.A., conforme laudo elaborado sob a disciplina do art. 8º da Lei nº 6.404/1976. A própria inicial individualiza os imóveis localizados em Fortaleza e demonstra que a controvérsia tributária se encontra vinculada a bens determinados e a operação societária concretamente realizada. Acrescenta que a legislação municipal admite a exigência do ITBI quando a adquirente desenvolve atividade preponderantemente imobiliária, mesmo nas operações de realização de capital, razão pela qual sustenta existir justo receio de incidência da exação. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Ao apreciar o RE nº 796.376/SC, Tema nº 796 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, precedente juntado aos autos no ID nº 237927461. A delimitação estabelecida, portanto, impede que a imunidade alcance parcela do valor patrimonial estranha à efetiva integralização do capital subscrito. Em contrapartida, confirma a proteção constitucional da transmissão imobiliária destinada propriamente à realização do capital, dentro dos respectivos limites. Ademais, em análise própria desta fase processual, que os bens em discussão foram conferidos em contraprestação à subscrição das ações emitidas no aumento de capital e não evidencia formação de reserva de capital ou destinação do respectivo valor a finalidade societária diversa. Com efeito, o capital social da impetrante passou a R$ 2.628.657.149,61, enquanto os imóveis localizados em Fortaleza objeto desta impetração foram indicados, para efeito da operação, no montante total de R$ 2.344.950,58. A questão controvertida concentra-se, assim, na possibilidade de aplicação da ressalva contida na parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, também à transmissão destinada especificamente à integralização do capital social. A matéria encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.348, cujo julgamento, segundo a própria documentação apresentada, ainda não estava concluído, razão pela qual os votos já proferidos não podem ser considerados, por si sós, precedente vinculante. A documentação de ID nº 237927460 registra, todavia, voto no sentido da incondicionalidade da imunidade tributária na realização do capital social, independentemente da atividade preponderantemente imobiliária. Independentemente da ausência de conclusão definitiva do Tema nº 1.348, revela-se especialmente relevante, para o exame da probabilidade jurídica nesta fase, a orientação já adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos especificamente relacionados à integralização de capital assentando que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição incide sobre a transmissão de bens destinados à integralização do capital social independentemente do ramo de atuação da empresa beneficiária, reputando-a incondicionada nessa hipótese, ressalvado o valor eventualmente excedente ao capital a ser integralizado. Ementa: Reexame Necessário e Apelação Cível em Mandado de Segurança. Constitucional. Tributário. Incidência de ITBI sobre a transmissão de bens imóveis destinada à integralização de capital societário de pessoa jurídica. Art. 156, §2º, i da CF/88. Imunidade incondicionada até o limite do capital social a ser integralizado. Entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 796). Apelação desprovida. Sentença mantida.I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, em ação originária de mandado de segurança, por meio da qual se discute a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis destinada à integralização de capital societário de pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ITBI sobre a transmissão de imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital social, quando o beneficiário é empresa do ramo imobiliário; (ii) estabelecer se a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 é condicionada à ausência de atividade preponderantemente imobiliária. III. Razões de decidir 3. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 incide sobre a transmissão de bens para fins de integralização de capital social, independentemente do ramo de atuação da empresa beneficiária, sendo hipótese de imunidade incondicionada. 4. A ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não incidindo sobre a primeira parte do dispositivo constitucional, que trata da realização de capital. 5. O STF, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor que excede o capital subscrito a ser integralizado, devendo a tributação incidir sobre esse excedente. 6. Nos autos, restou comprovado que a transmissão de bens imóveis se destinou à integralização do capital social da empresa impetrante, até o limite declarado, e que os documentos acostados ao processo administrativo permitem a aferição dos valores envolvidos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. 7. Resguardado o direito da Fazenda Pública Municipal no que concerne ao exercício da sua competência tributária quanto ao valor excedente. IV. Dispositivo e tese - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02706109520228060001, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/08/2025) Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, tendo em vista a natureza continuada da situação jurídica. Logo, a operação encontra-se realizada e os imóveis estão submetidos à disciplina tributária municipal, de modo que, enquanto não definida a aplicabilidade da imunidade invocada, subsiste a possibilidade de exigência do tributo e das consequências inerentes à inadimplência. Não se identifica risco de irreversibilidade relevante para o ente tributante, vez que, caso após o contraditório e o exame definitivo da controvérsia, conclua-se pela legitimidade da incidência do ITBI, permanecerá preservada a possibilidade de constituição e cobrança do crédito tributário pelos meios próprios. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de exigir ITBI em razão da transferência dos imóveis localizados no Município de Fortaleza e individualizados no ID nº 237927459, na parcela efetivamente destinada à integralização do capital social da BOSQUE MEDICAL CENTER S.A., bem como de impor restrições ou penalidades fundadas exclusivamente na ausência de recolhimento do imposto relativamente à referida operação, ficando suspensa a exigibilidade de eventual crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para ciência e imediato cumprimento desta decisão, bem como para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Fortaleza, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito respondendo - Port. 1230/26

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.