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3086656-53.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3086656-53.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO ALESSANDRO DA COSTA DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por FRANCISCO ALESSANDRO DA COSTA DE BARROS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, Lei nº 8.213/91, com fundamento na redução da capacidade laboral. Aduz que é portador de lesão, no caso, fratura exposta da tíbia direita e fratura do maléolo lateral direito, decorrente de acidente de trabalho, a qual sustenta tratar-se de sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. Informa que formulou requerimento ao INSS mas tal pedido foi indeferido. Reputa que o indeferimento é indevido sob o argumento de que a perícia médica realizada pelo INSS reconheceu a existência de sequela funcional permanente e redução parcial da capacidade para a atividade habitual. Requer a procedência da demanda com a condenação do INSS na concessão de auxílio-acidente. Pugna ainda pelo deferimento de tutela de urgência determinando ao INSS a imediata concessão do benefício em questão. Petição inicial acompanhada de documentos, ID 237902209. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o autor comprovou a formulação de requerimento administrativo perante o INSS, conforme procedimento administrativo juntado sob o ID 237905751, no qual constam a comunicação da decisão de indeferimento do benefício. Resta, portanto, caracterizado o interesse processual, diante da resistência da autarquia ao pedido formulado na via administrativa. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O benefício postulado encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que não substitui a remuneração do segurado, mas visa compensar eventual redução da capacidade laboral. Tal característica, por si só, já enfraquece a alegação de perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. No caso concreto, verifica-se que o pedido administrativo foi indeferido após perícia médica realizada pelo INSS, a qual concluiu que 'embora haja comprovação do acidente e das fraturas tratadas cirurgicamente, não existem elementos objetivos que demonstram a existência, extensão e repercussão funcional de sequelas permanentes, especialmente considerando tratar-se de motorista de caminhão, atividade que demanda adequada mobilidade e força de membro inferior direito para condução segura do veículo', ID 237905751 - fl. 45. O referido ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para infirmar de plano a conclusão pericial administrativa. Assim, ao menos por ora, não se encontram demonstrados elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Diante da ausência dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos demanda a verificação técnica acerca da existência de sequela permanente e de eventual redução da capacidade laborativa do autor, revela-se necessária a produção de prova pericial médica judicial. Dessa forma, determino a realização de perícia médica judicial, a ser realizada na pessoa do autor, ficando o INSS responsável pelo pagamento e antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 7º, inciso II: nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Cite se o INSS, ficando desde já consignado que o prazo para apresentação de contestação será de 30 (trinta) dias, contado da intimação da juntada do laudo pericial aos autos conforme o procedimento previsto no art. 129-A, Lei nº 8.213/91. O autor é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inclua-se o feito no próximo mutirão de perícias nos processos em face do INSS. Expedientes necessários. Publique-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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