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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Consignação em Pagamento Nº 3086533-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO ARQUITETA MARTA NACINOVIC ADVOGADO(A): JOAO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB RJ146827) AUTOR: BRUNO FERNANDES GIBIN ADVOGADO(A): JOAO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB RJ146827) DESPACHO/DECISÃO Embora as partes tenham informado não possuir outras provas a produzir e o feito se encontre concluso para sentença, verifica-se a existência de divergência relevante quanto à identificação da pessoa jurídica que deve integrar o polo passivo. A petição inicial foi dirigida contra ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.310.775/0001-03, que permanece cadastrada como ré. Contudo, o comprovante do último pagamento juntado pela parte autora indica como beneficiária SPE – SANEAMENTO RIO 4 S.A., ao passo que a contestação do evento 28, CONTES1 e a manifestação do evento 37, PET1 foram apresentadas por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.644.220/0001-06, pessoa jurídica distinta. Ademais, na réplica, a parte autora continua indicando ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. como demandada. Embora o comparecimento espontâneo supra a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, não se pode presumir, sem prévio esclarecimento e observância do contraditório, a substituição de uma pessoa jurídica por outra no polo passivo. A identificação da efetiva prestadora do serviço e credora dos valores consignados mostra-se indispensável para a validade e eficácia da futura sentença, especialmente quanto à declaração de quitação e à obrigação de emissão das faturas. Assim, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual pessoa jurídica é a efetiva concessionária responsável pelo fornecimento de água e esgoto à unidade consumidora objeto da demanda, indicando expressamente contra qual delas pretende prosseguir e promovendo, se necessário, a regularização do polo passivo. No mesmo prazo, deverá juntar documento que identifique a matrícula ou inscrição da unidade consumidora e a respectiva concessionária responsável. Caso a parte autora confirme que a demanda deve prosseguir contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., proceda-se à retificação do polo passivo e intime-se a referida sociedade para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar a contestação apresentada, esclarecer se assume a condição de ré e informar os valores efetivamente faturáveis no período de março de 2025 a maio de 2026, juntando o histórico de consumo, as respectivas faturas ou memória discriminada de cálculo. Caso a parte autora pretenda manter ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. no polo passivo, certifique-se a regularidade de sua citação e intime-se a mencionada sociedade para que se manifeste especificamente sobre a demanda, considerando que a contestação do evento 37, PET1 foi apresentada em nome de pessoa jurídica diversa. Após o cumprimento das diligências e observado o contraditório, voltem conclusos, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de processamento. Intimem-se.
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