Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3086424-75.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Administração, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTICO SUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT PAUL DECISÃO R. H. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de ID 225487020 que deferiu o pedido de produção de prova pericial. Alega o embargante, no recurso de ID 226802341, que a decisão recorrida: a) foi omissa quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial; b) foi omissa quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa; c) apresenta contradição, pois, embora reconheça que a natureza jurídica do negócio celebrado em 1999 constitui questão central da controvérsia, teria adotado premissa de que houve incorporação à área do Apartamento 1.800 e, simultaneamente, remetido à sentença a definição da natureza e dos limites do referido negócio jurídico. Contrarrazões no ID 235744594, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, aduzindo que o recurso traduz mero inconformismo com os termos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja utilização se restringe às hipóteses expressamente previstas em lei. No que se refere às omissões apontadas, embora o embargante sustente que as questões processuais suscitadas deveriam ter sido apreciadas nesta fase, não se verifica qualquer vício no pronunciamento recorrido. Com efeito, a decisão embargada expressamente postergou a análise das preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa para momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. Não há, portanto, ausência de manifestação sobre tais questões, mas apenas definição do momento processual em que serão apreciadas. Assim, tendo o Juízo deliberadamente reservado a análise das matérias para momento posterior, inexiste omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. De outro lado, também não prospera a alegação de contradição ou obscuridade. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A obscuridade, por sua vez, está presente quando a decisão não se mostra suficientemente clara e compreensível, dificultando a exata compreensão do que foi decidido. No caso, a decisão embargada rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e afastou a necessidade de citação de todos os condôminos, consignando que a controvérsia submetida à apreciação judicial não envolve a discussão acerca da fração ideal pertencente a cada condômino, mas a possibilidade de realização da obra à luz das condições estabelecidas em assembleia e de sua viabilidade estrutural. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a determinação de produção da prova pericial. A circunstância de a natureza jurídica e os limites do negócio celebrado em 1999 integrarem a controvérsia não impede que o Juízo, diante das questões fáticas e técnicas submetidas à apreciação, determine a produção de prova pericial antes da definição definitiva da matéria. Ao contrário, a realização da prova constitui providência destinada justamente a conferir elementos necessários à adequada solução da controvérsia. Dessa forma, a simples discordância do embargante quanto às premissas adotadas ou quanto ao momento processual escolhido para o enfrentamento de determinadas questões não caracteriza contradição ou obscuridade, revelando, em verdade, pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão por meio de recurso de fundamentação vinculada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória de ID 225487020. Proceda-se a sorteio, no SIPER, de perito com especialidade em engenharia civil, cuja remuneração ficará a cargo da parte autora, que requereu a produção da prova. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3086424-75.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Administração, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTICO SUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT PAUL DECISÃO R. H. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de ID 225487020 que deferiu o pedido de produção de prova pericial. Alega o embargante, no recurso de ID 226802341, que a decisão recorrida: a) foi omissa quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial; b) foi omissa quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa; c) apresenta contradição, pois, embora reconheça que a natureza jurídica do negócio celebrado em 1999 constitui questão central da controvérsia, teria adotado premissa de que houve incorporação à área do Apartamento 1.800 e, simultaneamente, remetido à sentença a definição da natureza e dos limites do referido negócio jurídico. Contrarrazões no ID 235744594, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, aduzindo que o recurso traduz mero inconformismo com os termos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja utilização se restringe às hipóteses expressamente previstas em lei. No que se refere às omissões apontadas, embora o embargante sustente que as questões processuais suscitadas deveriam ter sido apreciadas nesta fase, não se verifica qualquer vício no pronunciamento recorrido. Com efeito, a decisão embargada expressamente postergou a análise das preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa para momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. Não há, portanto, ausência de manifestação sobre tais questões, mas apenas definição do momento processual em que serão apreciadas. Assim, tendo o Juízo deliberadamente reservado a análise das matérias para momento posterior, inexiste omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. De outro lado, também não prospera a alegação de contradição ou obscuridade. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A obscuridade, por sua vez, está presente quando a decisão não se mostra suficientemente clara e compreensível, dificultando a exata compreensão do que foi decidido. No caso, a decisão embargada rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e afastou a necessidade de citação de todos os condôminos, consignando que a controvérsia submetida à apreciação judicial não envolve a discussão acerca da fração ideal pertencente a cada condômino, mas a possibilidade de realização da obra à luz das condições estabelecidas em assembleia e de sua viabilidade estrutural. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a determinação de produção da prova pericial. A circunstância de a natureza jurídica e os limites do negócio celebrado em 1999 integrarem a controvérsia não impede que o Juízo, diante das questões fáticas e técnicas submetidas à apreciação, determine a produção de prova pericial antes da definição definitiva da matéria. Ao contrário, a realização da prova constitui providência destinada justamente a conferir elementos necessários à adequada solução da controvérsia. Dessa forma, a simples discordância do embargante quanto às premissas adotadas ou quanto ao momento processual escolhido para o enfrentamento de determinadas questões não caracteriza contradição ou obscuridade, revelando, em verdade, pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão por meio de recurso de fundamentação vinculada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória de ID 225487020. Proceda-se a sorteio, no SIPER, de perito com especialidade em engenharia civil, cuja remuneração ficará a cargo da parte autora, que requereu a produção da prova. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito