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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3086342-10.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: EDVILTON DE ALCANTARA DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R. h. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausentes um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual. Destarte, por não vislumbrar a existência de um dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que havendo o desinteresse em conciliar por uma das partes, referido ato resulta invariavelmente em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo, nada impede que haja, posteriormente, a tentativa de composição amigável. Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino, primeiramente a citação da requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia. Por entender que as questões discutidas pelos litigantes tratam de matéria relacionada à relação de consumo, assim como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, previsto na esteira do art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.072/90 e determino que no prazo da defesa a parte requerida apresente o contrato que deu origem aos débitos objetos da presente lide. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto à promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito