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3086268-53.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: S. A. D. O., S. S. L. B. DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] 3086268-53.2026.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. S. A. D. O. e S. S. L. B. DE OLIVEIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, apresentando as cláusulas do divórcio, requerendo a homologação e a decretação do divórcio, conforme petitório de ID 237693592. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 237693594 - 237693608. No despacho de ID 237748893, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores, bem como determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse esclarecido se do casamento advieram filhos em comum, ajustando-se o feito no que fosse pertinente. Emenda à inicial informando a inexistência de filhos em comum e requerendo o regular prosseguimento do feito, ID 237893047. Feito sem intervenção ministerial. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requisitam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto às cláusulas necessárias. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como se verifica os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação eis que: Ambos os cônjuges são maiores e capazes; Estão os cônjuges representados por profissional escolhido por eles, para representar seus interesses, estando o pedido assinado não só pelos causídicos, mas pelos cônjuges, demonstrando ser ali a expressão de suas vontades. Necessário dizer que se parte do princípio da boa-fé dos advogados ao requererem a decretação do divórcio e ao exporem na preludial a vontade de seus constituintes; A legislação processual civil prevê como título extrajudicial com força executiva o acordo referendado pelos advogados dos transatores, dispensando-se, pois, a homologação judicial, servindo tal título para executar os alimentos acordados, a guarda e visita aos filhos menores; Comungando a situação da previsão legal de divórcio sem ação judicial quando não tem filhos menores, com a possibilidade de homologação de acordo de alimentos para filhos menores, guarda e visitação sem a realização de audiência conciliatória, resta o entendimento neste esboçado para a desnecessidade de realização de ato audiencial; Desnecessário que no momento de desvinculação matrimonial sejam expostos novamente os motivos do pedido, quando estes já foram debatidos entre os cônjuges e seu patrono; O fundamento para a audiência judicial no divórcio, não é a discussão das cláusulas da dissolução, mas tão somente, a exposição perante o Juiz, dos motivos do divórcio, que por sua vez, se na dissolução sem filhos menores pode ser extrajudicial, portanto sem exposição de motivos, não seria lógico que na esfera judicial os cônjuges necessitassem expor as razões de seu pedido, notadamente tendo que reavivar situação traumática que já poderiam estar cicatrizando, assim entendendo-se, pois conseguiram conciliar seus interesses para formalizar o acordo; Frise-se que após o advento da Emenda Constitucional n.º 66 não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial. No presente caso concreto, os acordantes indicaram que não possuem filhos em comum, informaram que não possuem bens a partilhar e o cônjuge virago manifestou interesse em retomar o nome de solteira. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio, uma vez que os pedidos estão assinados por ambos os cônjuges juntamente com o causídico que representa ambos. Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NA INICIAL DE ID 237693592 E NA EMENDA DE ID 237893047, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos cônjuges S. A. D. O. e S. S. L. B. DE OLIVEIRA (ID 237693602), deixando ditos cônjuges coobrigados nas cláusulas por eles avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. O cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, S. S. L. B. (ID 237693602). Inexistindo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido no ID 237693602, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com as peças de IDs 237693592, 237893047 e certidão de trânsito em julgado para que se insira à margem do registro de casamento respectivo todos os dados concernentes ao presente divórcio. Custas e despesas na forma da lei pelos autores, observada a gratuidade deferida (ID 237748893), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores acordantes, por suas patronas (via DJEN). Transitando em julgado a presente sentença e observadas as formalidades, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito.

  2. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: S. A. D. O., S. S. L. B. DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] 3086268-53.2026.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. S. A. D. O. e S. S. L. B. DE OLIVEIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, apresentando as cláusulas do divórcio, requerendo a homologação e a decretação do divórcio, conforme petitório de ID 237693592. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 237693594 - 237693608. No despacho de ID 237748893, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores, bem como determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse esclarecido se do casamento advieram filhos em comum, ajustando-se o feito no que fosse pertinente. Emenda à inicial informando a inexistência de filhos em comum e requerendo o regular prosseguimento do feito, ID 237893047. Feito sem intervenção ministerial. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requisitam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto às cláusulas necessárias. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como se verifica os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação eis que: Ambos os cônjuges são maiores e capazes; Estão os cônjuges representados por profissional escolhido por eles, para representar seus interesses, estando o pedido assinado não só pelos causídicos, mas pelos cônjuges, demonstrando ser ali a expressão de suas vontades. Necessário dizer que se parte do princípio da boa-fé dos advogados ao requererem a decretação do divórcio e ao exporem na preludial a vontade de seus constituintes; A legislação processual civil prevê como título extrajudicial com força executiva o acordo referendado pelos advogados dos transatores, dispensando-se, pois, a homologação judicial, servindo tal título para executar os alimentos acordados, a guarda e visita aos filhos menores; Comungando a situação da previsão legal de divórcio sem ação judicial quando não tem filhos menores, com a possibilidade de homologação de acordo de alimentos para filhos menores, guarda e visitação sem a realização de audiência conciliatória, resta o entendimento neste esboçado para a desnecessidade de realização de ato audiencial; Desnecessário que no momento de desvinculação matrimonial sejam expostos novamente os motivos do pedido, quando estes já foram debatidos entre os cônjuges e seu patrono; O fundamento para a audiência judicial no divórcio, não é a discussão das cláusulas da dissolução, mas tão somente, a exposição perante o Juiz, dos motivos do divórcio, que por sua vez, se na dissolução sem filhos menores pode ser extrajudicial, portanto sem exposição de motivos, não seria lógico que na esfera judicial os cônjuges necessitassem expor as razões de seu pedido, notadamente tendo que reavivar situação traumática que já poderiam estar cicatrizando, assim entendendo-se, pois conseguiram conciliar seus interesses para formalizar o acordo; Frise-se que após o advento da Emenda Constitucional n.º 66 não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial. No presente caso concreto, os acordantes indicaram que não possuem filhos em comum, informaram que não possuem bens a partilhar e o cônjuge virago manifestou interesse em retomar o nome de solteira. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio, uma vez que os pedidos estão assinados por ambos os cônjuges juntamente com o causídico que representa ambos. Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NA INICIAL DE ID 237693592 E NA EMENDA DE ID 237893047, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos cônjuges S. A. D. O. e S. S. L. B. DE OLIVEIRA (ID 237693602), deixando ditos cônjuges coobrigados nas cláusulas por eles avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. O cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, S. S. L. B. (ID 237693602). Inexistindo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido no ID 237693602, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com as peças de IDs 237693592, 237893047 e certidão de trânsito em julgado para que se insira à margem do registro de casamento respectivo todos os dados concernentes ao presente divórcio. Custas e despesas na forma da lei pelos autores, observada a gratuidade deferida (ID 237748893), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores acordantes, por suas patronas (via DJEN). Transitando em julgado a presente sentença e observadas as formalidades, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito.

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