2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3086263-31.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ALICE BARROCAS FARAH Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h. O presente versa acerca do cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0158912-26.2018.8.06.0001, com a modificação do Acórdão da Apelação que está sendo impugnada pelos Embargos de Declaração. No nosso ordenamento jurídico temos o art. 520, CPC, dispondo que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Sendo assim, nada obsta a sua execução. Desta feita, INTIME-SE a parte executada, através do DJEN, para, em 05 (cinco) dias úteis, cumprir o determinado no comando sentencial ID 237683306, consistente na adoção das necessárias providências para viabilizar de forma integral (autorizando e custeando), contínua e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora ALICE BARROCAS FARAH, incluindo, mas não se limitando a: I - Terapia Psicológica com metodologia ABA (Applied Behavior Analysis), na carga horária semanal indicada pelo médico assistente; II - Terapia Fonoaudiológica especializada; III - Terapia Ocupacional com abordagem de integração sensorial; IV - Fisioterapia especializada em neurodesenvolvimento Tudo em conformidade com a indicação e requisição de profissional especializado, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do 5º (quinto dia útil) contado da data da sua intimação, limitados a 30 (trinta) dias, ou nos termos do Art. 537, CPC, oferecer impugnação no prazo do Art. 525 do mesmo diploma legal. Transcorrendo in albis o lapso temporal acima concedido, deverá a Exequente colacionar aos autos documento comprovando o valor do tratamento e o profissional que irá atender a autora, para fins de bloqueio via SISBAJUD. No tocante à obrigação de pagar deverá apresentar a planilha atualizada do débito exequendo de forma pormenorizada e detalhada indicando todos os encargos devidos de forma expressa e evidente com o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e o seu termo inicial e o termo final, tudo em consonância com o disposto no art. 524, CPC, com a sentença proferida nos autos. OPORTUNAMENTE, é de bom alvitre ressaltar o preceituado no inciso I do art. 520 do mesmo diploma processual civil, de que "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Juíza de Direito