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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3086095-29.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA Requerido: REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Cuidam-se os autos de Ação Revisional de contrato bancário firmado entre as partes acima nominadas, através da qual o requerente pretende obter declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas. Passo a deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela. Conforme entendimento adotado pelo Egrégio STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, a antecipação de tutela em ações de revisão de contrato somente será concedida quando, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Ocorre que, na hipótese em exame, a Cédula de Crédito Bancário sob discussão foi emitida em 07/08/2026, sendo certo que, para operações contratadas em período tão recente, ainda não há divulgação, pelo Banco Central do Brasil, da taxa média de mercado relativa à modalidade de financiamento para aquisição de veículos, circunstância que impede, neste momento processual, o cotejo entre a taxa pactuada e o parâmetro de mercado correspondente. Dessa forma, ausente o referencial comparativo indispensável à demonstração da propalada abusividade, não se afigura possível, em sede de cognição não exauriente, concluir pela plausibilidade da tese revisional, de modo que a pretensão manejada não se amolda à denominada aparência do bom direito, exigível para o deferimento da medida. Quanto à eventuais insurgências relativas às tarifas cobradas por ocasião da contratação e aos encargos previstos para o caso de inadimplência, tratam-se de questões cuja análise será procedida quando do julgamento de mérito da ação revisional, não possuindo o condão de, por si sós, descaracterizar a mora, notadamente nesta fase de cognição não exauriente. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do requerente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem. Importa ressaltar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se de rigor a probabilidade do direito alegado, o que pressupõe haja similitude entre os pleitos liminares e aquilo que será decidido em sentença, o que, a toda evidência, não se configura na espécie, em razão dos argumentos acima expendidos, não tendo o autor preenchido os requisitos para fins de deferimento. Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335). Ciência ao autor da presente decisão (via DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital