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TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3086076-23.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Acessão] Requerente: LUCIANO CARLOS LEAO e outros (2) Requerido: Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Davi Pinheiro Leão, criança representada por seus genitores, Luciano Carlos Leão e Maria do Socorro Pinheiro de Castro Leão, objetivando a expedição de alvará judicial para alienação do veículo Renault/Duster Int16 CVT, ano/modelo 2020/2021, placas POV-7D73, registrado em nome do requerente. Narra a petição inicial que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, fazendo jus aos benefícios fiscais destinados às pessoas com deficiência. Sustenta que o veículo atualmente registrado em seu nome foi adquirido em 2020 com a utilização da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), benefício passível de renovação após o prazo legal. Afirma que o automóvel constitui o único veículo da família e é utilizado principalmente para o deslocamento da criança às terapias, tratamentos e atividades voltadas ao seu desenvolvimento e qualidade de vida. Aduz que os representantes legais já obtiveram nova autorização da Receita Federal para aquisição de outro veículo com isenção tributária e pretendem alienar o automóvel atualmente integrante do patrimônio da criança pelo valor aproximado de mercado, utilizando a quantia obtida como parte do pagamento de um novo veículo, de valor superior e mais adequado às necessidades do requerente. Argumentam que a operação não acarretará prejuízo patrimonial, pois o bem será substituído por outro de valor mais elevado, preservando e ampliando o patrimônio da criança. Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a expedição de alvará judicial autorizando a venda do referido veículo e a prática dos atos necessários à transferência perante o órgão de trânsito. A inicial foi instruída com documentos pessoais dos requerentes, procuração, laudo médico e documentação comprobatória do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, autorização de isenção de IPI expedida pela Receita Federal, certificado de registro e licenciamento do veículo, comprovante de residência, certidão de casamento dos genitores, declaração de hipossuficiência e consulta ao valor de mercado constante da tabela FIPE. Recebidos os autos, foi determinado o encaminhamento do processo ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Em parecer, o Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se favoravelmente ao pedido. Consignou que a alienação pretendida visa possibilitar a aquisição de automóvel mais novo e adequado às necessidades da criança, sem comprometimento de seu tratamento ou de sua rotina de deslocamentos. Destacou que a operação objetiva garantir melhores condições de mobilidade, conforto e segurança, além de preservar o patrimônio do requerente, uma vez que o valor obtido será destinado à aquisição de bem de valor superior. Ao final, opinou pelo deferimento da pretensão e pela expedição do competente alvará judicial. É o relatório, no essencial. Decido.. A questão não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares. Pois bem. A Constituição Federal assegura, em seu art. 227, proteção especial às crianças e adolescentes, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de garantir, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. A mesma diretriz encontra-se reproduzida nos arts. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais adotam a doutrina da proteção integral como fundamento orientador de toda atuação estatal voltada à infância e juventude. No presente caso, a incidência desse regime protetivo é reforçada pela condição de pessoa com deficiência da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0). Aplicam-se, portanto, além das normas protetivas da infância, as disposições da Lei nº 13.146/2015 e da Lei nº 12.764/2012, que asseguram à pessoa com deficiência e à pessoa com TEA o acesso a condições adequadas de mobilidade, transporte e tratamento, impondo à família e ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetivação desses direitos. Nesse contexto, a análise do pedido deve concentrar-se na verificação de sua compatibilidade com o melhor interesse da criança, examinando-se se a alienação pretendida contribui para a preservação de seu patrimônio e para a manutenção das condições necessárias ao seu desenvolvimento e acompanhamento terapêutico. O Código Brasileiro não estabelece expressamente tal condição, como norma existente no revogado Decreto 62.127[1], que fazia menção direta à necessidade de constar no certificado do registro o nome do proprietário. Com efeito, o art. 257, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro[2] instituiu a possibilidade de se anotar no registro do veículo o nome do seu principal condutor, mas sem prejuízo do registro em nome do proprietário. Reza o Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. § 11. O principal condutor será excluído do Renavam: I - quando houver transferência de propriedade do veículo; II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; III - a partir da indicação de outro principal condutor. Diante de tais disposições da legislação de trânsito, não há que falar em registro em nome do beneficiário tributário do veículo adquirido com isenção, mas apenas em registro em nome do seu proprietário, mesmo que não seja este o favorecido imediato da exclusão do tributo. Também é bom lembrar que a Instrução normativa acima citada, nº 1.769, não exige que o veículo seja registrado nos Detrans em nome do beneficiário de isenções tributárias. É sabido que o patrimônio dos filhos menores merece especial proteção a fim de evitar-se dilapidação ou equivocada aplicação por aqueles que o administram, exigindo-se do julgador acurada análise das razões para que se autorize a alienação de bens, de modo a observar os seus superiores interesses. Reza o Código Civil brasileiro: Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Comentando a matéria, ensina Pablo Stolze[3] Essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores. Se os bens não são de titularidade dos pais, mas, sim, dos próprios menores, a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio, sem motivo razoável, justificaria a intervenção judicial. Vale dizer, nas hipóteses previstas no dispositivo supra, a autorização judicial prévia é formalidade indispensável para a realização do ato, que é, portanto, na sua omissão, nulo de pleno direito, o que autorizaria, em nosso entender, também, a legitimidade do próprio Ministério Público. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes judiciais, que invoco às razões de decidir: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALIENAÇÃOPARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO MAIS NOVO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.INTERESSE DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade no negócio a ser entabulado. Procede o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de veículo de propriedade de menor portador de necessidades especiais, com objetivo de adquirir outro mais novo, sem qualquer ônus financeiro adicional, pois a medida atenderá aos seus interesses.2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 889517, 20140610129272APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 26/8/2015. Pág.: 134) CIVIL - VEÍCULO COMPRADO EM NOME DE MENOR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - ART. 1689, DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO DO BEM MÓVEL - LIVRE MOVIMENTAÇÃO DE QUANTIA APURADA - RECURSO PROVIDO.1 - A compra do veículo em nome do menor, portador de necessidades especiais, conferiu aos pais o usufruto do benefício fiscal, haja vista trazer benefícios ao infante na utilização do bem móvel para uso próprio em família e locomoção para a realização dos tratamentos necessários, que ocorrem de forma contínua e mediante assistência familiar.2 - A quantia apurada mediante alienação de veículo comprado em nome de menor pode ter livre movimentação dos pais, que detêm o exercício do poder familiar e da administração dos bens do filho, e em razão de não constituir bem adquirido na prática de exercício laboral, ou por herança, ou mediante doação de terceiros. 3 - Recurso provido. Unânime.(Acórdão 455681, 20090111683504APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2010, publicado no DJE: 20/10/2010. Pág.: 162) Pedido de alvará para venda e substituição de veículo para menor incapaz. Rejeição. Afronta aos interesses da autora não verificada. Aquisição de novo veículo mais novo que provavelmente trará mais benefícios à adquirente. Alvará deferido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018196-82.2020.8.26.0007; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) ALVARÁ - Alienação de veículo pertencente a menor para pagamento de parte do preço de imóvel adquirido por seus genitores e transferência para seu nome de outro veículo - Cabimento - Afronta aos interesses da autora não verificada - Aquisição de novo imóvel que trará benefícios à autora e à sua família, por ser mais confortável - Veículo adquirido em sub-rogação ao anterior que, a despeito de ter valor de mercado inferior, não trará prejuízos financeiros à autora, por ser ínfima a diferença - Alvarás deferidos - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001933-26.2020.8.26.0281; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) In casu, os documentos apresentados revelam a presença dos requisitos exigidos pelo art. 1.691 do Código Civil para a autorização judicial pretendida. Inicialmente, verifica-se que o veículo objeto da alienação desempenha função diretamente relacionada aos deslocamentos necessários ao tratamento da criança. Conforme informado pelos requerentes, trata-se do único automóvel da família e sua utilização está voltada, primordialmente, ao transporte para terapias e demais atividades indispensáveis ao desenvolvimento do beneficiário. Também se mostra relevante a preservação da vantagem fiscal vinculada à condição de pessoa com deficiência. O veículo atualmente registrado em nome da criança foi adquirido com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), benefício que pode ser renovado periodicamente. Os genitores já obtiveram nova Autorização de Isenção de IPI expedida pela Receita Federal em favor da criança, válida até 22/02/2027, o que possibilita a aquisição de outro veículo com manutenção do benefício tributário correspondente. Sob o aspecto patrimonial, inexiste indício de prejuízo ao incapaz. Consta dos autos avaliação pela Tabela FIPE, referência agosto/2026, atribuindo ao veículo Renault Duster o valor de R$ 82.208,00. Os requerentes assumiram o compromisso de destinar integralmente o produto da alienação à aquisição de novo automóvel, de valor superior ao bem atualmente pertencente à criança, bem como de comprovar documentalmente a operação em momento posterior. Além disso, foi expressamente informado que o novo veículo será registrado em nome do próprio Davi Pinheiro Leão, preservando-se a titularidade do patrimônio e a utilização dos benefícios fiscais decorrentes de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Há, contudo, uma particularidade relevante no presente caso. Diferentemente de outras situações em que o bem substituto já se encontra previamente definido e individualizado, os requerentes ainda não indicaram qual veículo será adquirido após a venda do automóvel atual. Essa circunstância recomenda a adoção de mecanismo de controle posterior destinado a assegurar que os recursos obtidos sejam efetivamente revertidos em benefício da criança. Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, AUTORIZANDO, portanto, que, respeitados os trâmites administrativos, possam os genitores, Luciano Carlos Leão e Maria do Socorro Pinheiro de Castro Leão, transferir o bem móvel, veículo automotor de placa POV7D73, 2020/2021, RENAULT/DUSTER INT16 CVT, Chassi 93YHJD208MJ640445, renavam 01249668155, cor prata da propriedade de Davi Pinheiro Leão, desde que não haja nenhuma pendência junto às autoridades de trânsito, podendo ser realizado DUT eletrônico em qualquer dos tabelionatos desta comarca. Resolvo o processo, portanto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor. Honorários descabidos, pois se trata de procedimento não contencioso. Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal voluntário. Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cientifiquem-se. Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. P. R. I. FORTALEZA-CE, 08 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda LeiteJuíza de Direito [1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d62127.htm [2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm [3]Manual de Direito Civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p.1977
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