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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3086047-70.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: MARIA VALDERINA HOLANDA BARROSO Réu: JOAQUIM ESTANISLAU DE LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA VALDERINA HOLANDA BARROSO em face de JOAQUIM ESTANISLAU DE LIMA. A parte autora pretende, em caráter liminar, a desocupação do imóvel locado, sob o fundamento de inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, cujo débito atualizado perfaz R$ 2.239,27. É o relatório. Decido. As ações de despejo encontram disciplina específica na Lei nº 8.245/91, cujo art. 59, §1º, IX, admite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal. No caso dos autos, embora a documentação apresentada evidencie a existência de relação locatícia e o alegado inadimplemento dos aluguéis, não se verifica, ao menos em cognição sumária, o preenchimento do requisito relativo à ausência de garantia contratual. Com efeito, o instrumento de locação prevê expressamente, em sua cláusula XIV, a existência de fiadores, qualificados como principais pagadores e obrigados solidariamente com o locatário pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato. A mesma cláusula estabelece, ainda, que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva devolução do imóvel. Desse modo, embora demonstrada a existência de débitos locatícios referentes aos meses de maio a agosto de 2026, não há comprovação de que a garantia fidejussória tenha sido extinta, exonerada ou se tornado inexistente. A circunstância de o débito superar o valor de três meses de aluguel, por si só, não afasta a garantia contratualmente constituída. Assim, ausente requisito específico previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, não é cabível a concessão da liminar de despejo pretendida. Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não impede o regular prosseguimento da demanda, permanecendo sujeitas à apreciação, após o contraditório, as pretensões de rescisão contratual, despejo e cobrança formuladas na inicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar de desocupação do imóvel, por ausência do requisito previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenha elemento apto a demonstrar a extinção ou exoneração da garantia locatícia. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de citação eletônica, devidamente cumprida, de acordo com o artigo 246 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza