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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3086029-83.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARCELA BRIOSO FAUSTINO DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO ANTONIO DANTAS DE SOUSA APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARCELA BRIOSO FAUSTINO DA SILVA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente ação revisional, ajuizada pela apelante em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Consta do dispositivo da decisão que o Juiz decidiu nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Inconformada com a sentença proferida, a apelante, por meio da peça recursal identificada sob o ID 33710083, requer a sua reforma. Sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, que o julgamento liminar de improcedência ocorreu sem a prévia instauração do contraditório, sem a citação da instituição financeira demandada e sem a oportunidade de produção das provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, a existência de abusividade na Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET) pactuados, por entender que os encargos contratados excedem os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Diante disso, requer conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, para que seja anulada, reconhecendo o cerceamento de defesa, com a cassação do julgamento liminar de improcedência e o retorno dos autos ao juízo de origem. Caso contrário que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes, ao menos em parte, os pedidos iniciais. Ato seguinte, foi proferido acórdão, sob a minha relatoria, mediante o qual a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, acordou, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe, nos termos da ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, mantendo inalteradas as cláusulas pactuadas. 2. A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de citação da ré e de dilação probatória, e sustenta abusividade dos juros remuneratórios e do custo efetivo total. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento liminar de improcedência, sem citação da parte ré e sem instrução probatória, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos em razão de eventual discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, I e II, do CPC, é cabível quando a matéria é exclusivamente de direito e contrária a entendimento consolidado em súmula ou recurso repetitivo, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 5. A controvérsia analisada dispensa dilação probatória, por se basear na interpretação de cláusulas contratuais já juntadas aos autos e em entendimento pacificado da jurisprudência. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme orientação consolidada. 7. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade manifesta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não sendo limite obrigatório, de modo que sua superação, por si só, não configura abusividade. 9. Considera-se abusiva a taxa que supere significativamente a média de mercado, usualmente em patamar superior a 50% do índice médio para operações equivalentes. 1o. No caso concreto, a taxa contratada (6,30% ao mês e 108,16% ao ano) não excede de forma relevante a média de mercado do período (6,20% ao mês e 105,87% ao ano), afastando a alegação de abusividade. 11. Inexistente abusividade nos juros remuneratórios, não há fundamento para restituição de valores, afastamento da mora ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e estiver em conformidade com jurisprudência consolidada. 2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de referência, não sendo limite obrigatório para as instituições financeiras. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade significativa, não caracterizada pela simples superação da média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I e II, e 355, I; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0237183-78.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021); (STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020); (Apelação Cível - 0035359-21.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021); (Apelação Cível - 0203256-59.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Contra o referido julgado, a parte apelante opôs Embargos de Declaração, autuados sob o ID 39400448. Posteriormente, as partes celebraram transação extrajudicial e firmaram quitação contratual, conforme documentos identificados pelos IDs 40941778, 40941779, 40941780 e 40941781, o que ensejou a quitação integral, plena e definitiva do contrato objeto da presente lide. Em seguida, por meio da petição de ID 42014909, a parte apelante informou nos autos a celebração do acordo extrajudicial e a quitação da dívida É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. Cumpre destacar que, após a prolação do voto de minha relatoria, vinheram os embargos de declaração (ID 39400448), e logo após as partes celebraram transação extrajudicial, conforme ID 40941778, por meio da qual promoveram a quitação integral do contrato objeto da presente lide. Assim, é certo que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, posto que não mais subsiste a necessidade de análise dos pressupostos necessários à análise e julgamento do presente recurso, visto que a ação que o originou em um acordo entre as partes. Conforme lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery (Código de Processo Civil Comentado. 20. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021), "É incabível o conhecimento de recurso que se torna prejudicado em razão de superveniente fato, que impossibilita a análise do pedido recursal." Nesse sentido, acosta-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO POSTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a recorrente contra a decisão interlocutória desta relatora que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal requerida. 2. Diante do julgamento posterior do mérito do agravo de instrumento, verifica-se a perda do objeto deste agravo interno, uma vez que a discussão acerca do objeto do recurso tornou-se inócua. 3. Recurso prejudicado. Não conhecimento. (Agravo Interno Cível - 0630607-02.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIBERAÇÃO INICIAL DA RELATORIA, DENEGATÓRIA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO INTERNO. ESVAZIAMENTO DE SEU OBJETO. (Agravo Interno Cível - 0640334-19.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO TJCE. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Agravo de Instrumento de nº 0628539-79.2023.8.06.0000, no qual fora proferida a decisão interlocutória ensejadora do presente Agravo Interno, foi julgado no dia 30/08/2023, a teor da decisão monocrática de fls. 107/112. Desta forma, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, urge declarar que desapareceu a ratio justificadora da pretensão insurgente. - Recurso prejudicado. (Agravo Interno Cível - 0628539-79.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Assim, diante das razões acima delineadas e em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 76, XIV, do RITJCE, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal do recorrente. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, baixem-se os autos deste acervo. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator