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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3085904-81.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: MARCIA MARIA LEITAO LOBO, MARGARIDA LEITAO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos. Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a alegada insuficiência econômica, sendo estes imprescindíveis para o deferimento do benefício pleiteado. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita destina-se àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Para tanto, é imprescindível que a parte requerente comprove, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade financeira. Ademais, ao analisar detidamente a Petição Inicial, verifico que a mesma não atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando vícios e omissões que impedem o regular prosseguimento do feito. Em particular, a parte Autora deixou de apresentar Termo de curatela, de modo a comprovar a efetiva aceitação do encargo pela pessoa de Márcia Maria Leitão Lôbo, e não juntou Procuração judicial em nome da Autora Margarida Leitão, a ser representada no ato pelo seu atual curador. Outrossim, verifica-se dos autos que foi emitida cobrança pela Ré UNIMED FORTALEZA no valor de R$ 49.264,39, em nome de Marta Clares Ferreira (ID 237536093). No entanto, em que pese a presente ação contenha pedido de declaração de inexigibilidade de cobranças, a referida pessoa não foi inserida no polo ativo da ação, tampouco o valor acima mencionado foi considerado para a fixação do valor da causa. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) Regularizar, se for o caso, o polo ativo da presente ação, devendo, por oportuno, individualizar de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados em favor de cada um dos autores; b) Apresentar Termo de Curatela e Procuração judicial em nome da Autora Margarida Leitão, no ato representada pelo seu atual curador; c) Comprovar a condição de hipossuficiência financeira dos Autores, mediante a juntada dos seguintes documentos: as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal. Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá anexar declaração de isenção, juntamente com cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência; d) Adequar o valor da causa, se necessário, à luz dos arts. 291 e 292 do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a eventual inclusão de nova litisconsorte ativa. Fica a parte Autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da Petição Inicial, total ou parcialmente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Intime-se a parte Requerente por meio de seu advogado, via DJe. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)