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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no RMS 76887/MG (2025/0284042-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:DANIEL MORAES CANCADO DE ARAUJO ADVOGADOS:MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR - MG049369 TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG085170 SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000 JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A BRUNO SANTOS DE ARAUJO - MG124852 CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900 AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:RENATA COUTO SILVA DE FARIA - MG083743 DECISÃO Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos consoante TEMA 1445. Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. No mesmo sentido: RMS 72.872/RJ, Min. Afrânio Vilela, DJe de 09/08/2024. Pelo exposto, torno sem efeito a decisão recorrida/embargada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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