2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3085653-63.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: STEPHANIE LUIZE CONCEICAO DA CRUZ REU: PEPEU COMERCIO E SERVICOS LTDA, CK2 VEÍCULOS Vistos hoje. Trata-se de ação de obrigação de fazer e entregar coisa cumulada com busca e apreensão de veículo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por STEPHANIE LUIZE CONCEIÇÃO DA CRUZ em face de PEPEU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CK2 VEÍCULOS, na qual se formulam, ainda, pedidos de tutela provisória de urgência relacionados ao veículo Toyota Hilux, placa QPQ-8H77, RENAVAM nº 01172509929. Consta da petição inicial que a autora teria entregue o referido automóvel às requeridas para fins de comercialização, mediante ajuste segundo o qual, após a venda, seriam quitadas as obrigações decorrentes do financiamento existente perante o Banco Santander e providenciada a regular transferência do bem. Alega, contudo, que as requeridas teriam alienado o veículo sem promover a quitação do financiamento, além de supostamente realizarem operação de refinanciamento sem sua autorização, permanecendo a demandante vinculada às obrigações financeiras e administrativas relacionadas ao automóvel. A petição inicial, contudo, necessita de regularização. De início, verifica-se deficiência na qualificação da segunda requerida, denominada "CK2 VEÍCULOS". A própria inicial a descreve apenas como "estabelecimento comercial", situado na Avenida Bernardo Manoel, 8841, Parque Dois Irmãos, Fortaleza/CE, afirmando que deverá ser identificada, no curso da demanda, a pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento, caso não se trate de mera denominação comercial da primeira requerida. A formação válida da relação processual exige a adequada identificação da parte demandada, não sendo suficiente, em princípio, a indicação de simples nome fantasia ou estabelecimento comercial desacompanhado da correspondente pessoa natural ou jurídica responsável. Assim, incumbe à autora esclarecer quem efetivamente deverá integrar o polo passivo sob a denominação "CK2 VEÍCULOS", indicando, na medida do possível, nome ou razão social, CPF ou CNPJ e demais dados disponíveis, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Caso não disponha dessas informações, deverá a parte autora esclarecer essa circunstância e, querendo, requerer as diligências necessárias à obtenção dos dados, na forma do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Também necessita de adequação o valor atribuído à causa. Embora tenham sido cumulados pedidos de restituição do veículo, regularização de obrigações relativas ao financiamento, ressarcimento de danos materiais, multas, licenciamento, taxas e indenização por danos morais, a autora atribuiu à causa apenas o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à estimativa formulada exclusivamente para o pedido de reparação moral, consignando expressamente tratar-se de valor provisório. Todavia, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados, observando-se, em caso de cumulação, a soma dos valores das pretensões economicamente apreciáveis, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. No caso, a própria documentação juntada indica financiamento no valor de R$ 143.681,64 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 4.741,93 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), o que reforça a necessidade de adequação do valor atribuído à demanda. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a autora afirma estar desempregada e informa que apresentaria declaração de hipossuficiência econômica, mas não se verifica, dentre os documentos relacionados no processo, declaração autônoma assinada pela requerente. Desse modo, deverá a parte autora regularizar a documentação pertinente, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência assinada pela própria requerente. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer quem é a pessoa natural ou jurídica responsável por "CK2 VEÍCULOS", indicando sua correta qualificação, inclusive nome ou razão social, CPF ou CNPJ e demais dados disponíveis, ou, caso não disponha dessas informações, justificar a impossibilidade e requerer, se entender pertinente, as diligências necessárias à sua obtenção; b) adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos formulados, observando-se o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, especialmente diante da cumulação de pretensões patrimoniais com o pedido de indenização por danos morais; c) regularizar o pedido de gratuidade da justiça, mediante juntada de declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria autora. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o cumprimento da presente determinação. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-09-14. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo