2026-09-16 · TJCE
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3085631-05.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ISABELLA KATRINE MORAIS ALEXANDRE, Cadete do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CFO/CBMCE, em face de ato atribuído ao CEL. QOBM FRANCISCO GLEDSON BARBOSA RODRIGUES, Comandante do Comando de Bombeiros da Capital - CBC/CBMCE. A impetrante sustenta, em síntese, que professa a fé da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, por convicção religiosa, observa período de guarda compreendido entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado. Afirma que tal circunstância já era formalmente conhecida pela Administração, tendo sido objeto de requerimento administrativo anteriormente apresentado à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP/CE, sob o Protocolo nº 23205, o qual foi deferido. Relata que, por meio da Nota para Boletim nº 9/2026-CBC/CBMCE, veiculada no Boletim do Comando-Geral nº 159/2026, foi escalada para cumprir jornada de 24 (vinte e quatro) horas no Estágio Operacional Supervisionado-I, junto à 5ª Companhia do 1º BBM, das 08h00 do sábado, 29/08/2026, às 08h00 do domingo, 30/08/2026. Diante da incompatibilidade com sua convicção religiosa, formulou requerimento administrativo em 28/08/2026, propondo, sem redução da carga horária, que o mesmo serviço fosse cumprido entre as 20h00 do sábado e as 20h00 do domingo. Alega, ainda, que compareceu à unidade militar às 19h00 do dia 29/08/2026, mas foi impedida de integrar a guarnição em razão de determinação emanada do Comando de Bombeiros da Capital, tendo, não obstante, sido lançada a anotação de falta em seu nome no Registro Eletrônico de Serviço nº 20260829-148585. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos desfavoráveis de referido registro, a impossibilidade de que o episódio produza consequências disciplinares ou acadêmicas e a adoção de acomodação razoável nas escalas futuras coincidentes com o período de guarda sabática. Foi apresentada, ainda, emenda à inicial no ID nº 237446899, destinada exclusivamente à complementação da qualificação da impetrante, sem alteração da causa de pedir, do ato impugnado ou dos pedidos formulados. Distribuída inicialmente durante o plantão judiciário, a tutela de urgência não chegou a ser examinada em seu mérito. Por decisão de ID nº 237450056, o Juiz plantonista, Dr. Fernando Teles de Paula Lima entendeu ausente urgência que justificasse sua apreciação em regime extraordinário, considerando já encerrada a escala do dia 29/08/2026 e inexistente atividade imediatamente subsequente, determinando a remessa dos autos para regular distribuição no expediente ordinário. Relatados, decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea de fundamento relevante e risco de que a demora na prestação jurisdicional possa tornar ineficaz a medida eventualmente concedida ao final. Em sede de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos, embora não na integral extensão postulada. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e, no inciso VIII do mesmo dispositivo, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, ressalvada a hipótese de invocação para eximir-se de obrigação legal imposta a todos acompanhada da recusa ao cumprimento de prestação alternativa. A controvérsia deve ser analisada, ainda, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 386 e 1.021 da repercussão geral. No Tema 386, ao apreciar o RE nº 611.874, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser constitucionalmente possível a realização de etapas de concurso público em datas ou horários diversos em razão de crença religiosa, desde que a alteração seja razoável, preserve a igualdade e não imponha ônus desproporcional à Administração. Mais diretamente aplicável à hipótese, no julgamento do Tema 1.021 da repercussão geral, o Supremo assentou ser possível à Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais por servidor que invoque escusa de consciência em razão de crença religiosa, desde que a alteração seja razoável, não implique desvirtuamento das funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração, impondo-se, ainda, que eventual recusa seja fundamentada. A condição de militar e as peculiaridades decorrentes da hierarquia, disciplina e disponibilidade inerentes à carreira não tornam inaplicável, por si sós, a garantia constitucional da liberdade religiosa. Estes elementos devem, naturalmente, integrar a ponderação acerca da razoabilidade da acomodação pretendida, especialmente diante da natureza das atribuições desempenhadas e da necessidade de continuidade do serviço público, mas não autorizam concluir, abstratamente, pela impossibilidade de qualquer forma de compatibilização. Aliás, a Lei Estadual nº 13.407/2003 estabelece, de um lado, que constitui dever do militar cumprir serviço ordinário ou extraordinário para o qual esteja nominalmente escalado e, de outro, inclui entre os deveres éticos da profissão o exercício da atividade sem discriminação ou restrição de ordem religiosa. No caso concreto, a prova pré-constituída revela elementos que, em princípio, distinguem a situação da simples recusa unilateral ao cumprimento de obrigação militar. Com efeito, a declaração pastoral juntada no ID nº 237446457 constitui elemento documental da convicção religiosa invocada. Mais relevante, porém, é o documento de ID nº 237446459, correspondente ao requerimento formulado anteriormente perante a AESP/CE. Nele consta expressamente decisão administrativa deferindo à cadete o direito de abster-se da participação em atividades compreendidas entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado, em respeito à sua convicção religiosa. Embora referido deferimento não signifique, por si só, que toda e qualquer escala operacional futura esteja automaticamente subordinada à escolha de horário da impetrante, o documento demonstra que sua condição religiosa era previamente conhecida pela própria estrutura administrativa responsável por sua formação, além de afastar, neste momento processual, qualquer aparência de alegação ocasional formulada apenas após a designação para o serviço. Importante destacar o requerimento administrativo de ID nº 237446460, apresentado em 28/08/2026. A impetrante não requereu dispensa do Estágio Operacional Supervisionado, diminuição da carga horária ou transferência definitiva de suas obrigações a outro militar. Propôs, ao contrário, que as mesmas 24 horas originalmente previstas entre 08h00 do sábado e 08h00 do domingo fossem cumpridas entre 20h00 do sábado e 20h00 do domingo, preservando integralmente a duração da jornada. Além disso, o Registro Eletrônico de Serviço nº 20260829-148585, ID nº 237446461, documento produzido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar, fornece elementos objetivos acerca do ocorrido. Na escala de serviço, a impetrante consta nominalmente identificada como "CAD - 1 ANO KATRINE", com o lançamento expresso de "FALTA". O mesmo documento, contudo, registra circunstâncias que não permitem, ao menos neste momento, tratar o episódio como ausência injustificada. Segundo a observação lançada pelo responsável pelo serviço, a unidade tinha conhecimento de que a ausência inicial estava vinculada à fé adventista professada pela cadete e de que ela pretendia apresentar-se posteriormente. A informação foi transmitida ao Coordenador de Operações, ao Comandante da unidade e ao monitor do CFO. Consta, ainda, que, por volta das 17h50, foi comunicada determinação do Comando de Bombeiros da Capital para que a impetrante não integrasse a guarnição, e que ela efetivamente compareceu à unidade militar às 19h00. Portanto, ainda que não tenha se apresentado às 08h00, conforme a escala originalmente fixada, a documentação administrativa indica que a impetrante buscou previamente a adequação do horário, manifestou disposição de cumprir integralmente a carga de 24 horas e compareceu posteriormente à unidade, não tendo realizado o serviço porque havia determinação superior para que não integrasse a guarnição. Ademais, nas observações do revisor do próprio Registro Eletrônico de Serviço consta referência a permuta de serviço previamente autorizada, considerada regular pela Administração. Nesse quadro, verifica-se, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de que a resposta administrativa deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo suficiente a simples invocação abstrata da disciplina ou da natureza militar da atividade para afastar qualquer possibilidade de prestação alternativa. A própria tese fixada no Tema 1.021 condiciona a acomodação à razoabilidade, ausência de desvirtuamento das atribuições e inexistência de ônus desproporcional à Administração. Desse modo, compete inicialmente à própria Administração, que detém conhecimento acerca das necessidades operacionais, dimensionamento das guarnições e peculiaridades de cada atividade, definir a forma adequada de compatibilização, podendo inclusive afastá-la quando concretamente inviável, desde que mediante decisão devidamente fundamentada. Também se encontra presente o perigo da demora. Embora o turno de 29/08/2026 esteja encerrado, seus possíveis efeitos administrativos não se encontram exauridos. Com efeito, a Lei Estadual nº 13.407/2003 qualifica como transgressão disciplinar grave o ato de faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado. A circunstância assume relevo diante do registro formal de "FALTA" já lançado no ID nº 237446461 e da condição da impetrante como cadete submetida a processo formativo e avaliativo. A própria documentação relativa ao Estágio Operacional Supervisionado contempla avaliação individual quanto à apresentação e postura, conduta ética e disciplinar e desempenho operacional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: I - Determinar a suspensão dos efeitos disciplinares, acadêmicos e funcionais desfavoráveis decorrentes da anotação "FALTA" constante do Registro Eletrônico de Serviço nº 20260829-148585, ID nº 237446461, referente ao serviço de 29/08/2026, até ulterior deliberação judicial, vedando-se, por ora, que referido registro, isoladamente considerado, seja utilizado para aplicação de sanção disciplinar, redução de avaliação acadêmica ou de conduta, prejuízo classificatório, reprovação ou desligamento da impetrante do Curso de Formação de Oficiais; II - Determinar que a Administração examine previamente a possibilidade de acomodação razoável, mediante modificação de horário, compensação ou outra solução compatível com as necessidades do serviço, sem redução da carga horária ou desvirtuamento das atribuições, ressalvada a possibilidade de recusa quando demonstrado, de maneira concreta e fundamentada, que a alteração comprometeria a continuidade, segurança ou eficiência da atividade militar ou acarretaria ônus desproporcional à Administração. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito/Respondendo