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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3085528-95.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: ROSELE LEANDRO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O R.H. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por ROSELE LEANDRA NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a concessão de isenção de IPVA em virtude de ser genitora de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0). De toda documentação acostada aos autos (Id. 237428448), verifica-se que JOAO ARTHUR NASCIMENTO CRUZ, filho da autora, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição devidamente comprovada por laudo médico. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo acostado à inicial (ID: 237428448) comprova a condição do filho da parte autora de ser pessoa com necessidades especiais ensejando o direito à isenção do pagamento do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.023/1992 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.311/1992: Lei Estadual nº 12.023/1992 Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. Decreto Estadual nº 22.311/1992 Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; [...] III - o veículo deverá ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.451 DE 27/03/2014). Entendo que o veículo é essencial para garantir a qualidade de vida e o tratamento adequado a seu filho, uma vez que a utilização do automóvel permite que o autor transporte o infante com conforto e segurança. Sendo assim, enfatizo que o fato de o veículo não estar registrado em nome do menor não é fato impeditivo para a concessão da isenção do IPVA postulada, uma vez que o artigo 3º da Lei n° 14.937/2003 é interpretado no sentido de que a isenção fiscal deve ser garantida sempre que o veículo for adquirido para facilitar a locomoção da pessoa portadora de deficiência física ou mental. Ademais, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como a intenção do legislador de proteção e facilitação da locomoção do deficiente, não entendo ser razoável a exigência de que o próprio deficiente dirija o veículo destinado a seu transporte, uma vez que tal medida impede o direito das pessoas com deficiência que não tem capacidade de dirigir através de veículo próprio. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE IPVA E ICMPS. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. As isenções de ICMS e IPVA previstas na Lei Estadual 14.937/2003 e na Lei Estadual n° 15-757 devem ser estendidas ao portador de deficiência que não será o condutor do veículo, como é o caso do autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.104603-1/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CIVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR PORTADOR DE ENFERMIDADES - ISENÇÃO DE IPVA - LEI N° 14.937/2003 - CONDUÇÃO POR TERCEIRO - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 32 da Lei n° 14.937/2003 deve ser interpretado no sentido de garantir a isenção fiscal sempre que o veículo for adquirido precipuamente para facilitar a locomoção da pessoa portadora de deficiência física ou mental, venha ele a ser conduzido pelo próprio proprietário ou por terceiro em seu favor, o que é muito comum, nos casos de menores deficientes, como na hipótese. 2. O portador de deficiência física ou mental que necessite do veículo para o exercício de atividades diversas, inclusive para a realização de tratamento médico, faz jus à isenção do IPVA, ainda que a condução seja realizada por terceiro, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso não pro-vido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.13.043272-0/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o perigo de dano, uma vez que a parte autora já está sujeita a cobrança do tributo e as consequências do seu inadimplemento. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança do IPVA referente ao veículo da parte autora, no prazo de dez dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. Ciência à parte autora, por seu advogado. À Secretaria Judiciária para expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
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