2026-09-16 · TJCE
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3085439-72.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: FRANCISCA EDILIA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BV S.A., DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Cuidam-se os autos de Ação Revisional de contrato bancário firmado entre as partes acima nominadas, através da qual o requerente pretende obter declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas. Passo a deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela. Conforme entendimento adotado pelo Egrégio STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, a antecipação de tutela em ações de revisão de contrato somente será concedida quando, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Na hipótese em tela, a pretensão manejada não se amolda à denominada "aparência do bom direito", porquanto não encontra eco na jurisprudência dominante aplicável ao caso em análise, mormente no que diz respeito à abusividade dos juros contratados, que somente tem sido reconhecida pelos tribunais quando a taxa fixada estiver demasiadamente discrepante da média praticada do mercado, o que, até o presente momento, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado. Quanto à eventuais insurgências relativas às tarifas cobradas por ocasião da contratação e aos encargos previstos para o caso de inadimplência, tratam-se de questões cuja análise será procedida quando do julgamento de mérito da ação revisional, não possuindo o condão de, por si sós, descaracterizar a mora, notadamente nesta fase de cognição não exauriente. Assim sendo, não havendo demonstração de encargos abusivos no período da normalidade, não resta fragilizada a mora do requerente, inexistindo óbice à inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco havendo como garantir a sua manutenção na posse do bem. Importa ressaltar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se de rigor a probabilidade do direito alegado, o que pressupõe haja similitude entre os pleitos liminares e aquilo que será decidido em sentença, o que, a toda evidência, não se configura na espécie, em razão dos argumentos acima expendidos, não tendo o autor preenchido os requisitos para fins de deferimento. Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335). Ciência ao autor da presente decisão (via DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,13 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital