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Processo 3085393-83.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3085393-83.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MAURIO TEIXEIRA DE CASTRO REU: BRUNA K S LIMA, EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação e rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Maurio Teixeira de Castro em face de JFreitas Filial Promoções de Vendas (sob nome de fantasia Freitas Maia) e Eutbem Administradora de Consórcio S.A. (ID 237394001). Narra a parte autora que pretendia adquirir um veículo automotor para o transporte familiar e, em razão de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, foi atraída por anúncio patrocinado veiculado em rede social pela primeira demandada, o qual prometia financiamento próprio facilitado, sem consulta ao Serasa e com liberação do automóvel no prazo de quinze dias (ID 237394001). Aduz que, ao comparecer presencialmente ao estabelecimento comercial em 19/02/2026, foi atendido por prepostos que reiteraram a promessa de entrega célere mediante o pagamento imediato de entrada de R$ 5.436,21 (ID 237394001). Sustenta que apenas no ato da assinatura tomou conhecimento de que os instrumentos se referiam a consórcio, ocasião em que os representantes das corrés afirmaram tratar-se de mera formalidade interna burocrática, assegurando a contemplação rápida por meio de lance embutido de cinquenta por cento na cota 2073, grupo S, sob a Proposta nº 15759 (ID 237394001). Relata que, mesmo sem a entrega do veículo, efetuou o adimplemento de quatro parcelas mensais sucessivas entre abril e julho de 2026, totalizando desembolso acumulado de R$ 7.844,03 (ID 237394001). Acrescenta que, ao buscar esclarecimentos, preposta da empresa admitiu que a omissão sobre a natureza de consórcio constituía norma operacional do estabelecimento, razão pela qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 939-23412/2026 (ID 237394001). Em sede prefacial, pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 237394001), juntando declaração de hipossuficiência econômica e procuração com poderes específicos (ID 237394003 e ID 237394006). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais vincendas decorrentes da Proposta de Adesão nº 15759, bem como para compelir as promovidas a se absterem de incluir os seus dados nos cadastros restritivos de crédito ou a procederem à respectiva baixa, sob cominação de multa diária (ID 237394001). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É a síntese necessária. De início, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária deduzido pelo polo ativo. No caso concreto, o promovente é pessoa física e firmou expressa declaração de hipossuficiência econômica (ID 237394006), gozando de presunção legal de veracidade nos termos do dispositivo processual transcrito. Ademais, não constam dos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal de incapacidade financeira, observando-se que a contratação de patrono particular não obsta a fruição do benefício, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Passa-se ao exame do pleito de urgência consistente na suspensão da cobrança das parcelas do consórcio e na vedação de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 237394001). A concessão da medida liminar de urgência condiciona-se à presença concomitante dos requisitos previstos na legislação de regência. Transcreve-se, por oportuno, o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito invocado decorre dos elementos de cognição sumária coligidos com a peça inaugural. A relação havida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina impõe aos fornecedores os deveres anexos de transparência, boa-fé objetiva e informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços ofertados. Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de elementos indiciários consistentes sobre a dinâmica pré-contratual e contratual, incluindo comprovantes materiais de pagamento da entrada e das prestações periódicas (ID 237394001), bem como o registro de ocorrência policial noticiando a prática de induzimento a erro mediante falsa promessa de liberação imediata do crédito e do bem (ID 237394001). Embora a efetiva constatação de vício de consentimento por dolo ou simulação dependa da regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é certo que o autor manifestou inequívoco desinteresse na manutenção do vínculo consorcial, pretendendo a rescisão do negócio e a desconstituição das obrigações dele decorrentes (ID 237394001). Sob essa ótica, ninguém pode ser compelido a manter-se vinculado a contrato que pretende expressamente rescindir por via judicial. Revela-se desarrazoado impor ao consumidor a continuidade dos pagamentos periódicos de obrigações cuja higidez jurídica encontra-se submetida ao crivo judicial, inexistindo contraprestação imediata a justificar a exigibilidade das parcelas durante o trâmite processual. Sobre a pertinência da suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de restrição de crédito em demandas rescisórias de índole contratual, confira-se o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF no tocante ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em que se discutem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência.4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de inovação recursal e de teses capazes de infirmar a decisão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem admitiu inovação recursal sem justa causa, em afronta aos arts. 329, II, e 1.014, do CPC; e (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem observância dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante da omissão quanto ao enfrentamento da justa causa para admitir inovação recursal relevante e à probabilidade do direito na tutela de urgência, o que invalida o acórdão recorrido.7. Embora, em regra, incida a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial contra decisões precárias de tutela, admite-se o exame quando configurada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação.8. É indevido considerar, para aferição da probabilidade do direito em tutela provisória, alegações de fato não constantes da petição inicial, sem prévio exame da justa causa para inovação recursal, o que subverte a lógica da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar a justa causa para admitir inovação recursal capaz de infirmar a decisão de tutela de urgência.2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF como regra de inadmissibilidade do recurso especial contra decisões de tutela, com exceção da hipótese de configuração de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 329, 489, § 1º, IV, 1.014 e 1.022 II; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 543. (AREsp n. 3.026.269/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se concreto e atual. A subsistência da exigibilidade contratual sujeita o consumidor à continuidade dos descontos e dispêndios patrimoniais sucessivos em favor de negócio questionado, comprometendo o seu orçamento de subsistência. Outrossim, o inadimplemento das parcelas vincendas poderá ensejar a deflagração de atos formais de cobrança e a negativação de seu nome perante as entidades de proteção ao crédito, gerando abalo injusto à sua higidez financeira e aos seus direitos da personalidade enquanto se discute a validade do liame jurídico. Por fim, não se divisa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes delineados pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A providência concedida tem cunho eminentemente preventivo e temporário, inexistindo prejuízo irremediável às requeridas, as quais, na eventualidade de improcedência dos pedidos autorais, poderão reaver os valores contratualmente devidos pelas vias processuais e materiais pertinentes. Com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, comina-se multa diária para a hipótese de descumprimento dos preceitos judiciais, fixando-se patamar adequado e proporcional para assegurar a efetividade do comando. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: b.1) a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas e encargos vinculados à Proposta de Adesão nº 15759 (Grupo S, Cota 2073), devendo as rés absterem-se de realizar qualquer ato de cobrança em face do promovente; b.2) que as demandadas se abstenham de inscrever o nome e o CPF do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) por débitos oriundos do contrato em exame ou, caso já tenham procedido a eventual negativação, que providenciem o respectivo cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, comprovando nos autos; c) FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer/não fazer determinadas no item "b", limitada preliminarmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou adoção de outras medidas idôneas à efetivação da tutela, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; d) DESIGNO audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja pauta será informada pela Secretaria deste Juízo; e) DETERMINO a citação e a intimação das partes promovidas, pelo meio legalmente previsto, para que compareçam à audiência conciliatória acompanhadas de advogados ou de defensores públicos, advertindo-se-lhes de que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado expressamente nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC, e que a ausência injustificada importará incidência da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do mesmo Diploma; f) Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, consoante o artigo 335 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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