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3085381-06.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3085381-06.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA HELENA DO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1241). CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. RE nº 1400787 - TEMA 1241/STF. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 37102299) a fim de reformar sentença (ID 37101990) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o requerido conceda regularmente a(o) requerente os 02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve o(a) requerente lotado(a) em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada referente ao processo nº 907818-45.2014.8.06.0001. No mérito, o recorrente sustenta que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Assevera que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 4. A coisa julgada formada em demanda anterior não constitui óbice absoluto à rediscussão do direito ao recebimento do adicional constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 dias de férias legalmente assegurados, tendo em vista a superveniência de entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.241 de Repercussão Geral. Ao reconhecer que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a trinta dias, a Suprema Corte promoveu alteração substancial no estado de direito anteriormente consolidado. 5. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral possui aptidão para interromper os efeitos prospectivos da coisa julgada, autorizando a renovação da discussão judicial acerca da matéria. Desse modo, diante da modificação superveniente do entendimento constitucional aplicável ao caso, revela-se juridicamente possível o afastamento dos efeitos da decisão transitada em julgado, a fim de viabilizar a apreciação do mérito da pretensão deduzida na nova demanda. 6. No mérito, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 7. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 8. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 9. No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 10. Ressalte-se o posicionamento adotado pelo TJCE: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023). 11. O Estado do Ceará, ora recorrente, interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000. No entanto, foi proferida decisão monocrática pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento. Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Acrescento que o agravo interno interposto dessa decisão monocrática não foi conhecido. Posteriormente, opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, decisão com trânsito em julgado em 16.12.2025. 12. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241. 13. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. 14. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 15. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §1º, §2º e §3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3085381-06.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA HELENA DO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1241). CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. RE nº 1400787 - TEMA 1241/STF. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 37102299) a fim de reformar sentença (ID 37101990) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o requerido conceda regularmente a(o) requerente os 02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve o(a) requerente lotado(a) em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada referente ao processo nº 907818-45.2014.8.06.0001. No mérito, o recorrente sustenta que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Assevera que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 4. A coisa julgada formada em demanda anterior não constitui óbice absoluto à rediscussão do direito ao recebimento do adicional constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 dias de férias legalmente assegurados, tendo em vista a superveniência de entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.241 de Repercussão Geral. Ao reconhecer que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a trinta dias, a Suprema Corte promoveu alteração substancial no estado de direito anteriormente consolidado. 5. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a superveniência de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral possui aptidão para interromper os efeitos prospectivos da coisa julgada, autorizando a renovação da discussão judicial acerca da matéria. Desse modo, diante da modificação superveniente do entendimento constitucional aplicável ao caso, revela-se juridicamente possível o afastamento dos efeitos da decisão transitada em julgado, a fim de viabilizar a apreciação do mérito da pretensão deduzida na nova demanda. 6. No mérito, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 7. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 8. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 9. No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 10. Ressalte-se o posicionamento adotado pelo TJCE: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023). 11. O Estado do Ceará, ora recorrente, interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000. No entanto, foi proferida decisão monocrática pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento. Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Acrescento que o agravo interno interposto dessa decisão monocrática não foi conhecido. Posteriormente, opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, decisão com trânsito em julgado em 16.12.2025. 12. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241. 13. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. 14. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 15. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §1º, §2º e §3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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