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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3084875-93.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA EUGENIA GARCIA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Eugênia Garcia em face de Banco BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas que teria sido vinculada a modalidade diversa. Alega, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o cartão e que, desde outubro de 2018, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes à Rubrica 217 (RMC), vinculados ao Contrato nº 14450551, com expedição de ofício ao INSS. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade, bem como a inversão do ônus da prova. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo guarda relação direta com a matéria objeto do Tema 1.414 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre os parâmetros para análise da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto às consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de eventual irregularidade da contratação. Com efeito, a parte autora não se limita a questionar a existência de descontos em seu benefício, mas pretende, como questão central da demanda, o reconhecimento da nulidade/abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente conversão da operação em empréstimo consignado comum, além da restituição dos valores descontados. Tais pretensões estão diretamente relacionadas à controvérsia jurídica submetida ao Tema 1.414/STJ. O reconhecimento da suspensão do processo, contudo, não impede a apreciação de eventual medida urgente. Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável. Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O deferimento da medida exige a presença dos requisitos indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, entendo ausentes os requisitos, ao menos nesse momento processual. Isto porque não há elemento probatório suficiente a comprovar que a autora nunca não recebeu, nem utilizou o cartão consignado, nem que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Não foi acostado sequer o instrumento contratual que permitiria examinar os termos da contratação, seus limites e clareza das informações. Na mesma esteira, o contrato impugnado remonta ao ano de 2018, o que fragiliza a alegada urgência no deferimento da liminar. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito