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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3084638-93.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Requente(s): LAKOCRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA Requerido(s): JOSE LINDIVAL DE FREITAS NETO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres, Pedido de Responsabilidade Civil e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Lakocred Consultoria e Soluções Ltda. em face de José Lindival de Freitas Neto. Por decisão anterior (ID 184411040), este Juízo extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade direta e inversa, formulados em face da empresa JLN Soluções Inteligentes Ltda., e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O Desembargador Relator (ID 237719371) deu parcial provimento ao recurso para anular o capítulo decisório que extinguira os pedidos de desconsideração, direta e inversa, por reputar inadequada a via eleita, determinando a este Juízo que afaste o referido óbice processual e promova o regular processamento e deliberação de tais pedidos nos próprios autos da ação principal, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e tendo em vista que os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, podem ser processados nos próprios autos, na forma autorizada pelo art. 134, §2º, do CPC, dispensada a instauração de incidente autônomo, determino o regular prosseguimento do feito quanto a tais pedidos, observado o procedimento estabelecido nos arts. 135 a 137 do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, formulados na petição inicial, nos termos do art. 135 do CPC, podendo requerer, no mesmo prazo, a produção das provas que reputar pertinentes à demonstração da ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida, previstos no art. 50 do Código Civil. Apresentada a manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, oportunidade em que poderá impugnar especificamente os fundamentos da defesa e especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito