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TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3084589-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MATURACÁ IV ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA BARBOSA (OAB RJ159968) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, a retificação do polo passivo nos moldes requeridos pelo condomínio (EVENTOS 16 e 22). Conforme se verifica da Certidão de Óbito de PASTA 02 – EVENTO 22, o falecido Athanagildo de Oliveira era viúvo à época do seu óbito (ocorrido em 12/04/2014), não deixou bens a inventariar e deixou 1 (um) filho maior. A matrícula do RGI, por sua vez, indica que o imóvel fora adquirido por Athanagildo e sua, então, esposa Elizia Chamanelli de Oliveira. Diante do óbito de Athanagildo como viúvo, há indicativo de que a Sra. Elizia Chamanelli de Oliveira faleceu em data anterior a 2014, o que torna impossível a sua representação, nestes autos, como meeira ou inventariante (até porque o falecido não deixou bens). Constatado que a demanda foi ajuizada em 2026 contra devedor falecido em 2014, cujo óbito – inclusive – é anterior ao próprio surgimento do débito (vencido a partir de 09/2024), ao autor para emendar a petição inicial, promovendo a devida regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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