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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO Proc. nº. 3084436-82.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JANDIRA DE CARVALHO BARBOSA Réu REU: BANCO MAXIMA S.A. Vistos. Cuida-se de lide onde se questiona a regularidade de operação financeira com repercussão em descontos por consignação. Trata-se, pois, de demanda perfilada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas deste tribunal (NUMOPEDE/TJCE), que em sua Recomendação nº 01/2019 dispõe que "[...] foram verificados indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas.". Nesta mesma senda o Conselho Nacional de Justiça recentemente editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024. No parágrafo único do art. 1º, a Recomendação destaca que a litigância predatória se caracteriza pelo "[...] ajuizamento de forma serial e artificial, de um grande volume de ações, sem a comprovação mínima de causa de pedir ou que utilizem procurações falsas ou inválidas ou, ainda, que explorem a vulnerabilidade de consumidores, aposentados, servidores públicos, idosos e pensionistas, a fim de obter lucros indevidos." Ademais, o art. 3º da mesma Recomendação sugere que os magistrados, ao identificarem indícios de tal ocorrência, "[...] poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação". Por sua vez, o item 2 do ANEXO B da aludida recomendação se apresenta a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dispondo: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Por derradeiro, tem-se que o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.", enquanto que o artigo subsequente dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura e regular processamento da presente ação a complementação das informações e/ou documentações apresentadas, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC, promover a emenda a inicial no sentido de: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) juntar sua última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Ademais, em cumprimento à RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, caso a inicial seja recebida, determino que a parte autora deverá, obrigatoriamente, comparecer em audiência de conciliação, munido com documento de identidade oficial e prestar as seguintes informações perante o(a) conciliador(a): I. Se possui conhecimento e deu consentimento para o ajuizamento desta ação. II. Se concorda com os termos da petição inicial e com a contratação do escritório de advocacia. III. Se teve contato pessoal e direto com os advogados, ou se a abordagem se deu por intermédio de terceiros. Fica ciente a parte autora de que o cumprimento da obrigação retro mencionada possui caráter pessoal, razão pela qual as declarações devem ser prestadas diretamente pela parte autora. Desde já, esclareço que a obrigação deverá ser cumprida independentemente de nova intimação ou de questionamento prévio por parte do(a) conciliador(a), competindo à parte requerer que todas as respostas sejam devidamente consignadas em ata. O não comparecimento pessoal da parte autora ao ato de audiência, bem como a ausência de consignação em ata das informações exigidas, implicará a extinção do feito sem análise do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO