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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA R.H. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, proposta por JURANDIR BATISTA ROCHA, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário, e que dessa renda provém o seu sustento. Entretanto, percebeu o fornecimento de um cartão de crédito consignado (RCC), com descontos constantes em seu benefício previdenciário, comprometendo parte da sua irrisória renda familiar. Afirma que no empréstimo consignado objeto do contrato nº 760006719-8, ora em discussão, cobra parcelas mensais e infindáveis, no valor de R$ 188,47 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos). A data da inclusão desse contrato foi em setembro de 2018. Requereu a tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao dito contrato. A exordial veio acompanhada dos documentos nos IDs 237054446 usque 237054469, dentre eles histórico de empréstimos consignados no ID 237054466. É o breve relato. Passo a decidir. O exame dos pressupostos processuais evidencia que a demanda foi ajuizada perante a Comarca de Fortaleza/CE, inclusive sem definir à qual juízo era dirigida a ação, sem qualquer vínculo das partes com esta comarca. Nestas condições está ferido o princípio do juízo natural, de que trata o art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal. O autor é domiciliado em Mogi das Cruzes/SP, conforme declaração de residência no ID 237054449, enquanto a instituição financeira ré possui sede em São Paulo/SP, conforme informado na exordial. Não se identifica, portanto, qualquer elemento que vincule a controvérsia à Comarca de Fortaleza/CE. É cediço que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, inciso I, do CDC, constitui faculdade voltada a facilitar o exercício de sua defesa técnica, permitindo-lhe ajuizar a ação em seu domicílio, no domicílio da parte ré ou no local de cumprimento da obrigação. Entretanto, a referida facilitação legal não confere ao consumidor o direito de eleger aleatoriamente, qualquer comarca do Território Nacional para demandar (forum shopping), sem que haja o menor vínculo com o domicílio dos litigantes ou com os fatos que originaram a controvérsia. Nesse sentido, o art. 63, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o ajuizamento em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva. Cita-se abaixo uma Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CONSUMERISTA . ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHER O FORO DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. VEDAÇÃO À ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO EM AÇÕES CONSUMERISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito à perquirição sobre a possibilidade de escolher outro foro que não seja nem o domicílio da autora nem o domicílio do réu. 2 . A escolha aleatória de foro para julgamento de causas que envolvam direito do consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, a liberdade de escolha onde propor o foro nessas situações estão limitadas ao domicílio do autor, do réu, o foro de eleição ou onde tenham que ser cumpridas as obrigações, sob pena de ser fustigado o princípio do juiz natural. Já decidiu o STJ que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará . No caso em tela, não há comprovação de que de alguma forma as filiais de Fortaleza participaram de alguma forma na celebração da suposta avença Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0131136-17.2019.8 .06.0001.00000, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 01311361720198060001 Fortaleza; Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data de Julgamento: 25/05/2022; Data de Publicação: 26/05/2022) Dessa forma, constatada a ausência de qualquer elemento de fixação de competência neste juízo, a propositura da Ação na Comarca de Fortaleza revela-se como conduta abusiva, equivalente a uma burla jurisdicional, impondo-se o seu desacolhimento sumariamente, inclusive por se constituir ato atentatório à dignidade da justiça e ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais, constitucionais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento, com a devida baixa. Sem pagamento de custas em virtude da postulação fundamentada da concessão da gratuidade judiciária, como também sem condenação em honorários, em face da não constituição da relação processual. P.R.I. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30