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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3084283-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: JONATAS JONAS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos. O relatório formal é dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JONATAS JONAS SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) (ID 176353228). O promovente participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG (ID 176353237). Narrou que obteve a nota final de 79,50 pontos na prova objetiva (Caderno Tipo B), restando desclassificado da primeira etapa (ID 176353234). Sustentou a existência de nulidade objetiva na questão nº 25 do seu caderno de prova, alegando que o enunciado apresentava vício na concordância nominal ao prever a expressão "x horas", incompatível com a alternativa "A" tida como correta (1 e 100). Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a anulação da referida questão, com a atribuição da pontuação respectiva (1,00 ponto) e sua consequente convocação e reclassificação para as fases posteriores do certame (ID 176353228). Por decisão proferida nos autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 186725241). Contra tal decisum, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante a Turma Recursal, ao qual foi negado provimento, com baixa definitiva comunicada pelo órgão colegiado (ID 205077935). Devidamente citado, o réu IDECAN não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 207145757). O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação tempestiva (ID 197282463). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção da prova pertence com exclusividade à banca organizadora (IDECAN). No mérito, alegou a impossibilidade de intervenção judicial na valoração e correção de questões de concurso público, em atenção ao princípio da separação dos Poderes e ao Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte promovente ofertou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pleitos iniciais (ID 203693982). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer pela rejeição das preliminares e pela improcedência da pretensão autoral (ID 207146634). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A citação do réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) aperfeiçoou-se regularmente por via postal com aviso de recebimento (ID 191934047). Todavia, a entidade deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (ID 207145757). Embora configurada a revelia da instituição organizadora, deixam de incidir os efeitos da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, seja em virtude da pluralidade de réus havendo contestação tempestiva pelo litisconsorte Município de Fortaleza, seja pela indisponibilidade do interesse público tutelado, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Município de Fortaleza suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a elaboração, correção e julgamento de recursos administrativos referentes às provas do certame foram delegados privativamente à empresa organizadora. A preliminar não merece acolhimento. O concurso público foi deflagrado pela Administração Direta do Município de Fortaleza, por intermédio das Secretarias Municipais SESEC e SEPOG, destinando-se ao provimento de cargos efetivos do quadro permanente de sua Guarda Municipal (ID 176353237). A banca organizadora atua meramente como executora material e técnica das fases do certame, sob regime de contratação administrativa, não retirando do ente instituidor a titularidade do processo de seleção nem a responsabilidade sobre a investidura de seus servidores. Ademais, eventual anulação de questão objetiva repercute diretamente na esfera jurídica do ente municipal, gerando o dever de proceder à reclassificação do candidato e permitir a sua participação nas fases seguintes, tais como o Curso de Formação e eventual nomeação. Há, portanto, pertinência subjetiva e litisconsórcio passivo necessário entre o ente público promotor e a entidade executora do concurso. Rejeito, desse modo, a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza. No mérito, a controvérsia reside em aferir a legitimidade da intervenção judicial para declarar a anulação da questão de nº 25 do Caderno de Prova Tipo B do Concurso Público para a Guarda Municipal de Fortaleza (Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG), com a consequente reclassificação do autor (ID 176353228). Como premissa balizadora, cabe assentar que a formulação de questões de concurso público, o estabelecimento de critérios de pontuação e a correção de gabaritos constituem atribuições técnicas típicas da banca examinadora, inseridas no âmbito do mérito administrativo e na discricionariedade técnica da Administração Pública. A intervenção do Poder Judiciário em tais matérias possui caráter excepcionalíssimo, admitindo-se o controle jurisdicional unicamente para a fiscalização da legalidade estrita do certame, o que abrange a aferição da compatibilidade do conteúdo cobrado com o programa editalício ou a constatação de erro material grosseiro e teratológico evidente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sede de Repercussão Geral, fixando tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema nº 485): TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela estrita observância do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante acórdão da lavra do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MODIFICAÇÃO DO GABARITO. NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA QUANDO APRECIOU O RECURSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A anulação de questões e a modificação do gabarito somente é permitida em casos extremos, posto não ser dado do Judiciário, em tese, substituir a banca examinadora de concurso público. - O tema foi pacificado quando o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 632.853 sob o rito da repercussão geral, com o objetivo de deliberar acerca do "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público". Na ocasião, a Corte Constitucional adotou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - No mencionado leading case, o STF permitiu, de forma extraordinária, que o Judiciário efetive o "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" - In casu, o recorrente pretende anular as questões nº 49 e 56 sob o argumento de que não guarda compatibilidade com a bibliografia publicada no edital do concurso, alegando que foi cobrado conhecimento sobre sistema operacional superior ao Windows 7; todavia, a análise dos enunciados evidencia que tratou acerca da versão Windows 7 ou superior, guardando coerência com o programa do concurso. - No que diz respeito à questão nº 106, a pretendida modificação no gabarito possui como justificativa a ocorrência de erro grosseiro, o que não se verifica quando da análise das respostas oferecidas ao recorrente pela banca examinadora ao apreciar o recurso administrativo, que findou por modificar o resultado preliminar divulgado pela banca. - A pretensão do apelante, no particular, insere-se na vedação contida na tese nº 485 do STF, considerando-se que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0109465-06.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2020, data da publicação: 11/08/2020) Feitas essas ponderações, examina-se o caso concreto trazido a juízo. A questão impugnada (nº 25 da Prova Tipo B, Conhecimentos Comuns / Noções de Informática) apresentou a seguinte redação (ID 176353233): "Google Meet é um aplicativo desenvolvido pelo Google com foco na realização das videoconferências, possibilitando a realização de reuniões a distância , superando as barreiras geográficas e com uma série de benefícios a todos os usuários. Na versão gratuita, oferece ferramenta de chat acessível para todos, compartilhamento de tela, reuniões com duração de até x horas e acesso de até n pessoas, entre outras facilidades. Nessa situação, os valores de x e n são, respectivamente: (A) 1 e 100; (B) 1 e 500; (C) 2 e 100; (D) 2 e 500." A banca organizadora fixou a alternativa "A" (1 e 100) como o gabarito oficial definitivo (ID 176353228). O autor impugna a questão sob o argumento de que a utilização da palavra "horas" no plural na expressão "até x horas" impediria que a resposta correta fosse "1", gerando dúvida de interpretação gramatical e ambiguidade no enunciado, o que justificaria sua anulação integral (ID 176353228). Contudo, a tese autoral não revela ilegalidade material, erro grosseiro ou teratologia. O conteúdo cobrado (ferramentas de comunicação e reuniões on-line, com menção expressa ao Google Meet) está integralmente previsto no item 6 do conteúdo programático de Noções de Informática do Anexo I do Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG (ID 176353237). Outrossim, no plano técnico do aplicativo, é fato público e notório que a versão gratuita do Google Meet limita as reuniões com três ou mais participantes ao período de 1 hora (60 minutos) e ao número máximo de 100 participantes. O uso da expressão genérica e indeterminada "x horas" no texto da questão constitui mera fórmula hipotética matemática e estilística para indicar a variável numérica de duração, sem retirar do candidato a plena compreensão do comando objetivo da questão, inexistindo qualquer outra alternativa plausível diante dos dados técnicos da ferramenta. Pretender anular o quesito em razão de rigor gramatical excessivo em variável genérica implicaria indevida invasão judicial no juízo técnico de formulação da banca examinadora, substituindo-se a autoridade avaliadora em matéria estritamente meritória, conduta vedada pela ordem constitucional e pela tese firmada no Tema nº 485 do STF. Nesse cenário, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação às normas do edital regulador, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese do Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por JONATAS JONAS SILVA DOS SANTOS. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2026. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3084283-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: JONATAS JONAS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos. O relatório formal é dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JONATAS JONAS SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) (ID 176353228). O promovente participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG (ID 176353237). Narrou que obteve a nota final de 79,50 pontos na prova objetiva (Caderno Tipo B), restando desclassificado da primeira etapa (ID 176353234). Sustentou a existência de nulidade objetiva na questão nº 25 do seu caderno de prova, alegando que o enunciado apresentava vício na concordância nominal ao prever a expressão "x horas", incompatível com a alternativa "A" tida como correta (1 e 100). Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a anulação da referida questão, com a atribuição da pontuação respectiva (1,00 ponto) e sua consequente convocação e reclassificação para as fases posteriores do certame (ID 176353228). Por decisão proferida nos autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 186725241). Contra tal decisum, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante a Turma Recursal, ao qual foi negado provimento, com baixa definitiva comunicada pelo órgão colegiado (ID 205077935). Devidamente citado, o réu IDECAN não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 207145757). O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação tempestiva (ID 197282463). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção da prova pertence com exclusividade à banca organizadora (IDECAN). No mérito, alegou a impossibilidade de intervenção judicial na valoração e correção de questões de concurso público, em atenção ao princípio da separação dos Poderes e ao Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte promovente ofertou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pleitos iniciais (ID 203693982). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer pela rejeição das preliminares e pela improcedência da pretensão autoral (ID 207146634). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A citação do réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) aperfeiçoou-se regularmente por via postal com aviso de recebimento (ID 191934047). Todavia, a entidade deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (ID 207145757). Embora configurada a revelia da instituição organizadora, deixam de incidir os efeitos da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, seja em virtude da pluralidade de réus havendo contestação tempestiva pelo litisconsorte Município de Fortaleza, seja pela indisponibilidade do interesse público tutelado, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Município de Fortaleza suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a elaboração, correção e julgamento de recursos administrativos referentes às provas do certame foram delegados privativamente à empresa organizadora. A preliminar não merece acolhimento. O concurso público foi deflagrado pela Administração Direta do Município de Fortaleza, por intermédio das Secretarias Municipais SESEC e SEPOG, destinando-se ao provimento de cargos efetivos do quadro permanente de sua Guarda Municipal (ID 176353237). A banca organizadora atua meramente como executora material e técnica das fases do certame, sob regime de contratação administrativa, não retirando do ente instituidor a titularidade do processo de seleção nem a responsabilidade sobre a investidura de seus servidores. Ademais, eventual anulação de questão objetiva repercute diretamente na esfera jurídica do ente municipal, gerando o dever de proceder à reclassificação do candidato e permitir a sua participação nas fases seguintes, tais como o Curso de Formação e eventual nomeação. Há, portanto, pertinência subjetiva e litisconsórcio passivo necessário entre o ente público promotor e a entidade executora do concurso. Rejeito, desse modo, a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza. No mérito, a controvérsia reside em aferir a legitimidade da intervenção judicial para declarar a anulação da questão de nº 25 do Caderno de Prova Tipo B do Concurso Público para a Guarda Municipal de Fortaleza (Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG), com a consequente reclassificação do autor (ID 176353228). Como premissa balizadora, cabe assentar que a formulação de questões de concurso público, o estabelecimento de critérios de pontuação e a correção de gabaritos constituem atribuições técnicas típicas da banca examinadora, inseridas no âmbito do mérito administrativo e na discricionariedade técnica da Administração Pública. A intervenção do Poder Judiciário em tais matérias possui caráter excepcionalíssimo, admitindo-se o controle jurisdicional unicamente para a fiscalização da legalidade estrita do certame, o que abrange a aferição da compatibilidade do conteúdo cobrado com o programa editalício ou a constatação de erro material grosseiro e teratológico evidente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sede de Repercussão Geral, fixando tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema nº 485): TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela estrita observância do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante acórdão da lavra do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MODIFICAÇÃO DO GABARITO. NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA QUANDO APRECIOU O RECURSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A anulação de questões e a modificação do gabarito somente é permitida em casos extremos, posto não ser dado do Judiciário, em tese, substituir a banca examinadora de concurso público. - O tema foi pacificado quando o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 632.853 sob o rito da repercussão geral, com o objetivo de deliberar acerca do "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público". Na ocasião, a Corte Constitucional adotou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - No mencionado leading case, o STF permitiu, de forma extraordinária, que o Judiciário efetive o "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" - In casu, o recorrente pretende anular as questões nº 49 e 56 sob o argumento de que não guarda compatibilidade com a bibliografia publicada no edital do concurso, alegando que foi cobrado conhecimento sobre sistema operacional superior ao Windows 7; todavia, a análise dos enunciados evidencia que tratou acerca da versão Windows 7 ou superior, guardando coerência com o programa do concurso. - No que diz respeito à questão nº 106, a pretendida modificação no gabarito possui como justificativa a ocorrência de erro grosseiro, o que não se verifica quando da análise das respostas oferecidas ao recorrente pela banca examinadora ao apreciar o recurso administrativo, que findou por modificar o resultado preliminar divulgado pela banca. - A pretensão do apelante, no particular, insere-se na vedação contida na tese nº 485 do STF, considerando-se que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0109465-06.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2020, data da publicação: 11/08/2020) Feitas essas ponderações, examina-se o caso concreto trazido a juízo. A questão impugnada (nº 25 da Prova Tipo B, Conhecimentos Comuns / Noções de Informática) apresentou a seguinte redação (ID 176353233): "Google Meet é um aplicativo desenvolvido pelo Google com foco na realização das videoconferências, possibilitando a realização de reuniões a distância , superando as barreiras geográficas e com uma série de benefícios a todos os usuários. Na versão gratuita, oferece ferramenta de chat acessível para todos, compartilhamento de tela, reuniões com duração de até x horas e acesso de até n pessoas, entre outras facilidades. Nessa situação, os valores de x e n são, respectivamente: (A) 1 e 100; (B) 1 e 500; (C) 2 e 100; (D) 2 e 500." A banca organizadora fixou a alternativa "A" (1 e 100) como o gabarito oficial definitivo (ID 176353228). O autor impugna a questão sob o argumento de que a utilização da palavra "horas" no plural na expressão "até x horas" impediria que a resposta correta fosse "1", gerando dúvida de interpretação gramatical e ambiguidade no enunciado, o que justificaria sua anulação integral (ID 176353228). Contudo, a tese autoral não revela ilegalidade material, erro grosseiro ou teratologia. O conteúdo cobrado (ferramentas de comunicação e reuniões on-line, com menção expressa ao Google Meet) está integralmente previsto no item 6 do conteúdo programático de Noções de Informática do Anexo I do Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG (ID 176353237). Outrossim, no plano técnico do aplicativo, é fato público e notório que a versão gratuita do Google Meet limita as reuniões com três ou mais participantes ao período de 1 hora (60 minutos) e ao número máximo de 100 participantes. O uso da expressão genérica e indeterminada "x horas" no texto da questão constitui mera fórmula hipotética matemática e estilística para indicar a variável numérica de duração, sem retirar do candidato a plena compreensão do comando objetivo da questão, inexistindo qualquer outra alternativa plausível diante dos dados técnicos da ferramenta. Pretender anular o quesito em razão de rigor gramatical excessivo em variável genérica implicaria indevida invasão judicial no juízo técnico de formulação da banca examinadora, substituindo-se a autoridade avaliadora em matéria estritamente meritória, conduta vedada pela ordem constitucional e pela tese firmada no Tema nº 485 do STF. Nesse cenário, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação às normas do edital regulador, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese do Tema nº 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por JONATAS JONAS SILVA DOS SANTOS. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2026. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito