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TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3083899-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CHRISTIANE HENZE DORNELLAS STAIB ADVOGADO(A): RENZO PESTANA BARROSO (OAB RJ243441) DESPACHO/DECISÃO Nada a reconsiderar. A própria autora informa na sua inicial que a ré se dirigiu até o local e não localizou o ponto de acesso da rede, pelo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No que diz respeito, ao requerimento subsidiário de laudo técnico a ser feito pela parte ré entendo que deve ser indeferido. Trata-se de documento que, se não atender aos interesses da autora, será considerado por ela como unilateral e desprovido de força probante, pelo que somente atrasará o julgamento do presente feito, sem qualquer eficácia. Outrossim, em relação à majoração das astreintes não vejo qualquer incoerência. O fato de a autora estar sendo cobrada nas faturas mensais por valor superior ao das astreintes não lhe ocasiona nenhum prejuízo, pelo contrário, irá receber o valor da multa sem qualquer contraprestação. De qualquer forma, objetivando o prestígio, correto e imediato cumprimento das decisões judiciais, substituo as astreintes fixadas por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 parágrafo 1o do CPC, no caso de descumprimento de alguma das decisões deferidas na tutela de urgência. Intimem-se. Desta forma, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificamente, valendo o silêncio como concordância ao julgamento imediato da lide.
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