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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083774-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: RODRIGO JOSE ALENCAR DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO JOSÉ ALENCAR DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual pretende o restabelecimento do pagamento do adicional de Raio-X, suprimido de sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Conforme se extrai dos autos, o autor é servidor público municipal e médico, alegando que percebeu habitualmente o adicional de Raio-X por período superior a cinco anos, até sua supressão a partir da competência de fevereiro de 2025. A demanda foi inicialmente submetida a diferentes unidades jurisdicionais em razão de questões relativas à prevenção e à competência, tendo sido posteriormente reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor atribuído à causa, atualmente fixado em R$ 46.800,48, inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial foi devidamente regularizada, mediante apresentação de procuração e adequação do valor da causa, não havendo vício processual que impeça o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses do § 1º do referido dispositivo. Fixo, portanto, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Verifico, ainda, que a petição inicial atende, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não incidindo as hipóteses de indeferimento previstas no art. 330, tampouco de improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 do mesmo diploma. Recebo, assim, a petição inicial. Considerando a inexistência de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua apreciação em eventual fase recursal. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de autorização legal para celebração de acordo judicial pelos procuradores do Município, sem prejuízo de eventual manifestação do ente público acerca da possibilidade de composição. Passa-se a decisão de Tutela de Urgência. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de Raio-X anteriormente percebido pelo autor, especialmente diante da alegação de que permanecem inalteradas as condições de trabalho que ensejaram a concessão da vantagem. O art. 103, XV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza prevê a gratificação de Raio-X como vantagem passível de ser paga ao servidor. Por sua vez, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos, na forma do art. 39, § 3º, os direitos previstos no art. 7º, entre eles a proteção remuneratória decorrente do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, observada a legislação específica. Ressalte-se, contudo, que vantagens dessa natureza possuem caráter propter laborem, de modo que sua percepção não se incorpora definitivamente à remuneração independentemente das condições fáticas que justificaram sua concessão. Assim, a Administração Pública pode cessar o pagamento caso comprovada a eliminação ou alteração das condições especiais de trabalho. O ponto controvertido, portanto, não reside na existência de direito adquirido à gratificação de forma permanente, mas na legalidade do ato administrativo que determinou sua supressão sem demonstração, ao menos neste momento, de alteração das condições laborais anteriormente reconhecidas pela própria Administração. O autor afirma que continua desempenhando suas atividades em ambiente sujeito à exposição a radiação ionizante e que a vantagem foi retirada de sua remuneração sem prévia comunicação, processo administrativo ou laudo técnico que demonstrasse a cessação das condições que fundamentaram o pagamento. Em princípio, a Administração Pública, embora detenha poder de autotutela, deve observar o devido processo legal quando sua atuação repercute concretamente na esfera jurídica e remuneratória do servidor, especialmente quando pretende desconstituir situação anteriormente reconhecida e reiteradamente praticada. A esse respeito, o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa também no âmbito administrativo. Do mesmo modo, a Administração encontra-se submetida aos princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na legislação administrativa aplicável. Todavia, a análise definitiva da controvérsia depende da verificação das circunstâncias concretas que ensejaram a supressão da vantagem, notadamente da existência de eventual procedimento administrativo, laudo técnico ou ato formal que tenha concluído pela inexistência ou cessação da exposição à radiação ionizante. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada indica que o autor percebia anteriormente o adicional de Raio-X e que houve posterior supressão da verba. Entretanto, para o exame seguro da legalidade do ato administrativo, mostra-se necessário verificar a documentação técnica e administrativa que fundamentou a cessação do pagamento. Assim, antes de concluir pela existência de ilegalidade manifesta, reputo necessária a formação do contraditório e a apresentação, pelo Município, dos documentos pertinentes à supressão da vantagem. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação do ente público e a juntada dos documentos pertinentes. Determino a citação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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