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3083725-14.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083725-14.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. L. R. D. C. REQUERIDO: J. M. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por M. L. R. D. C. em face de José Maria da Costa, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial de ID 176196511. Afirma a autora que contraiu matrimônio com o requerido em 22 de outubro de 1981, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 176196507. Da união advieram dois filhos, atualmente maiores e capazes. Relata que o casal se encontra separado de fato desde o ano de 1995, quando o requerido se mudou para o Estado de Goiás, não tendo mantido contato com a família desde então. Sustenta, ainda, que não foram constituídos bens durante a união e que não há necessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges. Requer, ao final, a decretação do divórcio e o retorno ao uso do nome de solteira, qual seja, Maria Luciner Rodrigues. Em decisão inaugural de ID 176274043, foram deferidos à promovente os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, visando à localização do endereço atualizado do requerido. Realizadas as pesquisas, obteve-se endereço do promovido por meio do sistema INFOJUD (ID 176325116), ao passo que a consulta ao SIEL resultou infrutífera (ID 176328912). No despacho de ID 176339138, determinou-se a citação do requerido no endereço obtido na consulta ao INFOJUD. A diligência citatória restou infrutífera, conforme certidão de ID 186037773, na qual o Oficial de Justiça informou não ter localizado o requerido no endereço indicado. Intimada para se manifestar, a autora, na petição de ID 192685329, informou desconhecer o endereço atualizado ou qualquer outro meio de contato com o requerido, requerendo sua citação por edital. No ID 196643476, este Juízo determinou a citação do réu por edital. O requerido foi citado por edital no ID 198947522, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 206866620. Decisão de ID 207358968, decretando a revelia do demandado e nomeando-lhe Curador Especial. Manifestação da Curadoria Especial no ID 226212107. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que é desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, ante a inexistência de interesse de incapaz (art. 698, "caput", do CPC). Da análise dos autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória. De fato, o acervo juntado ao processo é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste Juízo. Isto posto, com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do CPC, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. O novo sistema do divórcio, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao §6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, tornou possível a dissolução do casamento pelo divórcio, sem a necessidade de comprovação do lapso temporal de separação de fato anteriormente exigido, não comportando discussão sobre a culpa pela ruptura da vida conjugal, bastando a ocorrência da erosão afetiva do casal. Ressalto que o único requisito necessário para a concessão da dissolução do casamento é a vontade de um ou de ambos os cônjuges de não permanecerem casados, independentemente de qualquer prazo de casamento ou de separação fática. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes, de acordo com o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do Código Civil. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago retornará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Luciner Rodrigues. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por entender que a atuação da Curadora Especial não pode ensejar ônus ao promovido, citado por edital. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de inscrição e averbação e, em seguida, arquivem-se os autos. Após a assinatura do mandado de averbação, determino que este seja encaminhado, via Malote Digital, ao Cartório competente. Após a assinatura do mandado de inscrição, determino que este seja encaminhado, via Portal, ao Cartório competente. Determino que a presente sentença seja publicada no órgão oficial, para os fins de intimação do réu revel (art. 346, "caput", do CPC). Ciência à Curadoria Especial, via Portal. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito

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