Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3083709-26.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: CLEIDE MARIA PONTES VASCONCELOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.H. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE DÉBITOS RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município - IPM, na qual a parte autora objetiva, em sede liminar, a suspensão de descontos relativos a custeio do plano de assistência à saúde "Fortaleza Saúde-IPM". Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tenho como prova da alegação autoral, o fato de que o instituto demandado ao exigir a obrigatoriedade da contribuição para o "Fortaleza Saúde - IPM", malfere o caráter facultativo da mesma. É que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal. Assim, o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera particular. Ademais, nos termos do art. 149, caput da Carta Magna, compete exclusivamente a União a instituição de contribuições, sejam sociais gerais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista a assistência à saúde. Dessa forma, apenas se admite a instituição, por parte dos Municípios, de contribuições restritas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado. Assim, não é possível ao ente público municipal, a instituição de contribuição compulsória para a assistência a saúde, tendo em vista que a norma constitucional retroaludida, por se caracterizar como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros. Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos de CLEIDE MARIA PONTES VASCONCELOS com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606). Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, mediante portal eletrônico com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, se for o caso. Intime-se o requerido para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente. Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.