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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3083689-35.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODRIGO MONTEIRO FORTI FILHO REU: FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Vistos hoje. A gratuidade da justiça constitui benefício assegurado à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, o deferimento do benefício pleiteado. Embora a declaração de hipossuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante da existência de circunstâncias que suscitam dúvida razoável quanto à efetiva incapacidade financeira da parte requerente, impondo-se a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômico-financeira mediante a juntada de documentação idônea, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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