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3083591-50.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3083591-50.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA DEUSA DA SILVA FONTENELE REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos hoje. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Há divergência quanto ao valor que teria sido desembolsado pela autora. Embora a inicial e o comprovante de pagamento de ID 235909254 indiquem o pagamento de R$ 4.572,17, a notificação extrajudicial de ID 235910626 afirma ter sido paga entrada de R$ 4.986,58, requerendo, inclusive, a restituição desse montante. Além disso, a autora sustenta que as conversas e gravações mantidas durante a negociação constituem elementos relevantes para demonstrar que a operação lhe teria sido apresentada como financiamento. Contudo, o ID 235909266 contém apenas referência a arquivo de áudio, enquanto o ID 235909269 remete a conteúdo armazenado em link externo, de modo que os elementos documentais em que se funda a pretensão devem ser disponibilizados diretamente nos autos, em formato acessível. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a divergência quanto ao valor efetivamente pago, compatibilizando a narrativa e os pedidos, se necessário; b) juntar diretamente aos autos, em formato acessível, as conversas, mensagens e gravações que afirma possuir e que embasam a alegação de que a contratação lhe foi apresentada como financiamento, não sendo suficiente a mera indicação de link externo. Fica a parte advertida de que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de tutela provisória fica reservada para após o cumprimento da emenda. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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