2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3083330-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Autor: ANA CLAUDIA DE SOUSA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos, Feito contestado e replicado. As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas. Face ao exposto, digam as partes se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas, bem como vedado o pedido genérico. Ficam as partes advertidas que o silêncio e não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentariam ao acervo processual, acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, momento no qual serão apreciadas as preliminares, caso suscitadas . Intimem-se, com prazo comum de 10 (dez) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza / CE - data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza