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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 3083316-04.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA DE SOUZA XAVIER R.H. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Além da previsão constitucional acerca da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil também tratou da matéria a partir do artigo 98 e seguintes. Vejamos o teor do artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De início, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é meramente relativa, podendo ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo. Desse modo, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras. Advirto que o juiz não está vinculado à presunção de veracidade da alegação de miserabilidade e nem depende da manifestação da parte requerida para afastá-la. Basta que o julgador, diante da especificidade do caso, constate a existência de elementos ou indícios que evidencie o abuso no pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Extrai-se dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, senão vejamos. Sobre o tema, destaco entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A presunção em comento admite prova em contrário. Entretanto, no caso em tela, O MM.º Juiz singular indeferiu de plano o benefício da justiça gratuita, fundamentando que existem nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, notadamente a quantidade de bens a partilhar, que por sua vez, são incompatíveis com o pedido de justiça gratuita demonstrando que o promovente tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2 - a parte agravante não apresenta documentos que evidenciam sua hipossuficiência financeira. 3 - o art. 5 º, LXXIV, da Constituição Federal, aduz que o Estado poderá prestar a assistência judiciária gratuita àqueles que devidamente comprovarem insuficiência de recursos financeiros. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 5 - Decisão mantida para não conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (Processo AI 0626682-42.2016.8.06.0000 CE 0626682-42.2016.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 01/02/2017, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO). Pautado nessa compreensão, entendo inexistir indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, de modo que determino que seja o promovente intimado para juntar documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Destaco desde logo que o Código de Processo Civil não permite recolhimento de custas ao final da demanda, mas autoriza o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do CPC), sendo esta uma alternativa a parte autora. Intime-se, por intermédio do advogado. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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