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3083196-58.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3083196-58.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: A. G. C., KELIANE OLIVEIRA GONCALVES REU: MARCIA SHIRLEY GOMES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição inicial não se encontra suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à adequada apreciação da pretensão deduzida. Embora a parte autora tenha juntado documentação médica demonstrando as lesões sofridas pela adolescente, a inicial atribui responsabilidade pelo acidente à parte requerida sem apresentar documentação mínima acerca da ocorrência narrada, notadamente boletim de ocorrência, relatório policial ou outros elementos aptos a demonstrar a dinâmica do sinistro descrita na exordial. Além disso, a própria petição inicial informa que não houve identificação do condutor do veículo envolvido no acidente, limitando-se a apontar a requerida como proprietária do automóvel, sem esclarecer os elementos concretos que justificam sua responsabilização pelos fatos narrados. Outrossim, os danos materiais apontados na inicial encontram-se desacompanhados dos respectivos comprovantes, embora haja pedido de ressarcimento de despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e gastos com transporte. Verifica-se, ainda, a ausência de comprovante de residência atualizado da parte autora, documento necessário à adequada qualificação processual. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, providenciando: a) a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora; b) a juntada do boletim de ocorrência e de outros documentos eventualmente disponíveis relativos ao acidente narrado na inicial; c) o esclarecimento dos elementos fáticos e jurídicos que fundamentam a imputação de responsabilidade à parte requerida; d) a especificação dos danos materiais alegadamente suportados, acompanhada dos respectivos comprovantes, caso existentes; e) a informação acerca da existência de procedimento policial, administrativo ou investigativo relacionado aos fatos narrados. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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