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3083149-84.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3083149-84.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas] AUTOR: O. P. B. B. REU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "ação indenizatória por danos morais" proposta por OSVALDO PEITRO BERNARDES BRITO, representado pela sua genitora Gabriela Gomes de Lemos Brito, em face de AMERICAN AIRLINES INC, todos devidamente qualificados. Habilitação da promovida nos autos ao ID 237181410 a 237181413. Em petição de ID 238419386, a demandante informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo, inclusive mediante renúncia do prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, haja vista que foi celebrada pelos patronos constituídos pelas partes. Importante destacar, ainda, que deixo de remeter os autos ao Ministério Público, haja vista se tratar de ação que discute direitos disponíveis envolvendo menor incapaz, que, por sua vez, encontra-se devidamente representada pela sua genitora, não havendo, portanto, prejuízo ao demandante. Desse modo, há de se reconhecer a validade da transação firmada. Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 238419386, e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma da avença de ID 238419386. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3083149-84.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Pessoas] AUTOR: O. P. B. B. REU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "ação indenizatória por danos morais" proposta por OSVALDO PEITRO BERNARDES BRITO, representado pela sua genitora Gabriela Gomes de Lemos Brito, em face de AMERICAN AIRLINES INC, todos devidamente qualificados. Habilitação da promovida nos autos ao ID 237181410 a 237181413. Em petição de ID 238419386, a demandante informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo, inclusive mediante renúncia do prazo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, haja vista que foi celebrada pelos patronos constituídos pelas partes. Importante destacar, ainda, que deixo de remeter os autos ao Ministério Público, haja vista se tratar de ação que discute direitos disponíveis envolvendo menor incapaz, que, por sua vez, encontra-se devidamente representada pela sua genitora, não havendo, portanto, prejuízo ao demandante. Desse modo, há de se reconhecer a validade da transação firmada. Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 238419386, e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma da avença de ID 238419386. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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