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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3082537-49.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta] AUTOR: R. I. J. D. D. REU: C. M. J. D. D. DECISÃO Conclusos. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por R. I. J. D. D. em favor de sua filha C. M. J. D. D., menor, representada legalmente por sua genitora, M. B., devidamente qualificados, nos termos da petição inicial de ID 235512868. O promovente aduz que as partes mantiveram relacionamento conjugal até agosto de 2026, ocasião em que ocorreu a separação de fato e a genitora deixou a residência familiar acompanhada da filha, circunstância que ensejou a necessidade de regulamentação judicial da obrigação alimentar. Sustenta que sempre contribuiu significativamente para o sustento da adolescente, custeando despesas relacionadas à educação, saúde, atividades extracurriculares e demais necessidades inerentes ao seu desenvolvimento. Relata que, após o rompimento da convivência, ficou temporariamente sem contato com a filha, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência e ajuizado Processo nº 3078878-32.2026.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, visando resguardar os interesses da adolescente e disciplinar a suspensão temporária da autorização de viagem internacional. Assim, narra que ambos os genitores exercem atividade profissional remunerada, possuindo capacidade contributiva para participar do sustento da filha, defendendo que as despesas devem ser suportadas proporcionalmente às possibilidades econômicas de cada um. Nesse contexto, oferece prestação alimentar composta por alimentos in natura e em pecúnia, consistente no pagamento direto das despesas escolares, material e fardamento escolar, plano de saúde, aulas particulares e atividades extracurriculares da adolescente, em montante médio mensal estimado em R$ 6.530,22 (seis mil quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), além do pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo vigente para custeio das despesas ordinárias da alimentanda. Propõe, ainda, arcar com 60% (sessenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde não cobertas pelo plano, bem como disponibilizar apartamento de sua propriedade para residência da adolescente e de sua genitora. Ao final, requer o parcelamento das custas processuais, a fixação imediata dos alimentos provisórios nos exatos termos da oferta apresentada, a citação da alimentanda, assistida por sua representante legal, a intervenção do Ministério Público e, ao término, a procedência da ação, com a confirmação definitiva da obrigação alimentar nos moldes ofertados. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, considerando que a demanda versa sobre interesses de adolescente e envolve matéria afeta ao Direito de Família, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, razão pela qual recebo a inicial. Registro que o promovente noticia o ajuizamento de medidas protetivas de urgência pela genitora da menor em seu desfavor, as quais foram deferidas no âmbito do Processo nº 0212076-22.2026.8.06.0001, em trâmite perante o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza. Diante de tal circunstância, consigno que o presente feito deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de assegurar uma adequada compreensão do contexto fático apresentado pelas partes, sem prejuízo da imparcialidade judicial e da apreciação das questões efetivamente submetidas à jurisdição. Consigne-se, ainda, a existência do Processo nº 3078878-32.2026.8.06.0001, em tramitação perante a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, por meio do qual foi requerida a suspensão temporária da autorização de viagem internacional da adolescente, circunstância que deverá ser considerada para fins de contextualização da dinâmica familiar atualmente existente. No tocante ao pedido de alimentos provisórios, cumpre registrar que a chamada oferta de alimentos não se limita à mera homologação da proposta apresentada pelo alimentante, constituindo, em verdade, pretensão voltada ao arbitramento judicial da obrigação alimentar, de modo que o magistrado não se encontra vinculado aos valores ou condições unilateralmente ofertados pela parte autora. Todavia, em análise preliminar própria desta fase processual, verifico que a presente demanda possui como objeto exclusivo a fixação de alimentos em favor da filha menor das partes, não havendo, por ora, elementos que justifiquem o indeferimento da oferta apresentada. Ademais, a proposta contempla prestação alimentar híbrida, composta por alimentos in natura e em pecúnia, mostrando-se suficiente, neste momento processual, para assegurar a manutenção das necessidades ordinárias da alimentanda. Isso posto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os, por ora, nos exatos termos da oferta apresentada na petição inicial, cabendo ao promovente: a) pagar, a título de alimentos em pecúnia, o equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, até o dia 05 de cada mês; b) arcar diretamente com as despesas relativas à mensalidade e matrícula escolar, material escolar, fardamento, plano de saúde, aulas particulares e atividades extracurriculares da adolescente, na forma descrita na petição inicial; c) custear 60% (sessenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde não cobertas pelo plano de saúde, observadas as condições indicadas na exordial. Ressalto, contudo, que a presente fixação possui natureza estritamente provisória, podendo ser revista após a formação do contraditório e o ingresso da parte requerida na relação processual, especialmente porque os elementos constantes dos autos, neste momento, mostram-se insuficientes para uma aferição mais aprofundada das necessidades da alimentanda, aspecto que deverá ser melhor esclarecido no curso da instrução processual. Defiro, ainda, o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, via DJen, para ciência de que, nos termos do art. 29 da referida Resolução, a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas remanescentes. Designo audiência de conciliação para a data de 15 de setembro de 2026, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. Esclarece-se que o link e o QR CODE não constarão da publicação desta decisão, por versar o presente de feito albergado pelo segredo de justiça, cabendo aos advogados sua consulta diretamente nos autos respectivos. Deverão, no entanto, constar, em sendo o caso, dos expedientes dirigidos exclusivamente às partes e testemunhas. Recomenda-se aos participantes da audiência a adoção das seguintes providências: a) embora não obrigatórios, utilizar, se disponíveis, fones de ouvido, como forma de propiciar melhor qualidade do áudio. b) no momento da transmissão, escolher local silencioso e iluminado e portar documento oficial com foto. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Cite-se, por mandado, preferencialmente através do contato (61) 98140-9628, intimando-a para audiência, constando EXPRESSAMENTE do mandado de citação: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso à audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte ré desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) o número do telefone do promovido informado na inicial; c) orientação dirigida ao Meirinho para que, se o cumprimento do mandado se der na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015. Ciência ao Ministério Público, via portal. Acesso à sala de audiência através do Link ou QR Code: https://link.tjce.jus.br/6bc9c6 Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito