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Processo 3082321-25.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3082321-25.2025.8.06.0001 AUTOR: JULIANO AUGUSTO FURLAN PANSIERI REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Juliano Augusto Furlan Pansieri, em desfavor de VIP Gestões de Logística S.A, e do Departamento Estadual de Trânsito (Piauí), todos devidamente qualificados nestes autos. O promovente aduz que, nos dias 26 e 27 de agosto de 2024, arrematou seis motocicletas em leilão público promovido pela primeira demandada sob delegação da autarquia promovida, pelos Editais nº 260824TDPI e nº 270824TDPI. Sustenta que efetuou o pagamento integral dos lances, obtendo as respectivas notas fiscais e a liberação para retirada física dos bens. Afirma que, não obstante o adimplemento, cinco dos seis veículos arrematados não puderam ser transferidos perante o órgão de trânsito em virtude da ausência ou de incorreções nos Certificados de Registro de Veículo (CRVs), sendo que apenas uma motocicleta teve sua documentação regularizada com êxito. Relata que manteve contatos extrajudiciais sucessivos com as demandadas na tentativa de obter a documentação hábil e a liberação de pendências, sem êxito, além de ter suportado exigência indevida de pagamento de taxas de diárias para a retirada dos bens do pátio. Argumenta que a conduta das demandadas inviabilizaria o uso, a circulação e a disposição dos veículos, configurando falha na prestação dos serviços e ensejando dever de indenizar. Em tutela de urgência pugna para que as requeridas entreguem, no prazo de 10 (dez) dias, os Certificados de Registro de Veículo (CRVs), válidos e aptos à transferência de titularidade, relativamente aos veículos arrematados pelo autor nos leilões. No mérito, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas à obrigação de fazer, consistente na entrega válida dos CRVs dos cinco veículos arrematados e não regularizados; (iii) o reconhecimento da responsabilidade civil e solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iv) a condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória (ID 176295691), foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de audiência conciliatória, com a respectiva citação dos polos demandados. Regularmente citado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí apresentou contestação (ID 180116130), na qual aponta preliminarmente: (a.1) a incompetência; no mérito: (b.1) o leilão; (b.2) ausência do dever de indenizar. A demandada VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. ofertou contestação (ID 188922669), na qual aponta preliminarmente: (a.1) indeferimento da assistência judiciária gratuita; (a.2) a incompetência territorial; (a.3) a incompetência da Comarca e necessidade de remessa à Vara da Fazenda Pública; (a.4) a ilegitimidade passiva; no mérito: (b.1) a inaplicabilidade do CDC e a inexistência da relação de consumo; (b.2) a inexistência de nexo de causalidade; (b.3) o princípio da vinculação ao Edital. Réplica em ID 192733289. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a primeira requerida (ID 197818997) informou que não possui outras provas a serem produzidas. Por sua vez, a parte autora permaneceu silente. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 A Incompetência Territorial e a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As partes requeridas arguiram preliminares de incompetência deste juízo. A promovida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (ID 188922669) invoca a incidência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Teresina/PI constante do edital. Por sua vez, a autarquia ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), em ID 180116130, sustenta a incompetência da Justiça Comum do Estado do Ceará com esteio na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.492, argumentando a impossibilidade de demandar o ente autárquico estadual fora de seus limites territoriais. Com efeito, o STF, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, fixou interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 52, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. [destaque nosso]. Dessa forma, houve a restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas estritamente nos limites territoriais do Estado-membro (ou de suas autarquias) que figure como demandado. A aplicação dessa regra de organização federativa prevalece, no âmbito da competência territorial contra os entes públicos estaduais, sobre a prerrogativa do foro do consumidor (art. 101, I, do CDC) para ações ajuizadas fora do território do Estado réu. Nesse sentido, a submissão de autarquia pública estadual à jurisdição do Poder Judiciário de outro Estado da Federação ofende a auto-organização federativa, impondo-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum do Ceará para processar e julgar demanda proposta contra o DETRAN/PI. Ademais, havendo litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica organizadora do certame e figurando expressa cláusula editalícia de eleição de foro para a Comarca de Teresina/PI (ID 188922670, fls. 8), impõe-se a prevalência da competência territorial daquela comarca, inserida nos limites territoriais do Estado do Piauí. Em vista disso, acolho a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro competente da Comarca de Teresina/PI, restando prejudicada a análise da competência específica de vara fazendária ou cível local, cabendo a sua distribuição e apreciação ao juízo competente do Estado do Piauí. Preliminar Acolhida. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pelas demandadas, declarando a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Setor de Distribuição competente da Comarca de Teresina/PI, após as formalidades necessárias. Conservem-se os efeitos dos atos já praticados até eventual reapreciação pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC. Ressalve-se a faculdade de suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo de destino (artigo 66, II e parágrafo único, do CPC), caso divirja do entendimento aqui proferido. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 31 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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