Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3082311-44.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito] AUTOR: J. D. S. A. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por J. D. S. A., menor de idade, representada por sua genitora FRANCISCA VALONYA DE SOUSA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a parte autora é menor de idade e titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC, identificado sob o NB nº 713.768.330-5, tendo sido celebrado, em seu nome, contrato de mútuo bancário consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 0074321807, mediante representação por sua genitora. Sustenta que a contratação ocorreu sem prévia autorização judicial, circunstância que, segundo defende, acarretaria a nulidade do negócio jurídico. Alega, ainda, que sua representante legal, desprovida de conhecimentos jurídicos e técnicos acerca da operação financeira, teria sido induzida a erro pela instituição requerida. Narra que, em decorrência da referida contratação, passaram a incidir descontos sobre o benefício assistencial da menor, no valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), iniciados em 03/2024 (março de dois mil e vinte e quatro) e que teriam perdurado até 07/2026 (julho de dois mil e vinte e seis), apontando como montante total descontado a quantia de R$ 1.579,54 (mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma que os descontos atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência e às necessidades básicas da beneficiária. Defende a nulidade da contratação, ao argumento de que a assunção de obrigação financeira em nome de pessoa absolutamente incapaz dependeria de autorização judicial, invocando, para tanto, os arts. 166, incisos I e IV, e 1.748 do Código Civil. Sustenta, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Aduz que a instituição financeira teria deixado de informar à genitora acerca da alegada necessidade de autorização judicial para a celebração do negócio, embora reconheça que a representante legal autorizou os descontos incidentes sobre o benefício, atribuindo ao banco a responsabilidade pelas consequências da operação. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido, com comunicação à instituição financeira e ao INSS, bem como o bloqueio da margem consignável, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da continuidade das deduções sobre verba de caráter alimentar. Ao final, requer, além da concessão da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e dos débitos a ele relacionados, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indicando R$ 1.579,54 (mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) como montante debitado e R$ 3.159,08 (três mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos) como valor correspondente à repetição em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postulada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.159,08 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos). A petição inicial, de ID 235435055, veio acompanhada dos documentos de IDs 235435065 a 235436641. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, ainda que, em juízo de cognição sumária, a tese deduzida pela parte autora possa demandar exame mais aprofundado após a formação do contraditório, não se encontra suficientemente caracterizado o requisito do perigo de dano contemporâneo apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relacionados ao contrato nº 0074321807 tiveram início na competência 03/2024 (março de dois mil e vinte e quatro), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 24/08/2026 (vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e seis), ou seja, após lapso superior a 2 (dois) anos desde o início das deduções. Embora os descontos permaneçam ativos e incidam sobre benefício de natureza alimentar, a própria permanência da situação por período tão expressivo antes da provocação do Poder Judiciário enfraquece, em sede de cognição sumária, a alegação de urgência concreta e contemporânea necessária à concessão da tutela antecipada. Não se desconhece que o histórico de empréstimo consignado registra a operação nº 0074321807 como ativa e demonstra a continuidade dos descontos em 2026 (dois mil e vinte e seis). Todavia, não foram apresentados elementos indicativos de alteração recente das circunstâncias, agravamento superveniente da situação econômica da parte autora ou outro acontecimento contemporâneo ao ajuizamento capaz de justificar, depois de mais de 2 (dois) anos de descontos, a imediata intervenção jurisdicional antes da formação do contraditório. Cumpre destacar que os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, são cumulativos, de modo que a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, independentemente do exame definitivo acerca da validade da contratação, a ausência de demonstração suficiente do perigo de dano contemporâneo mostra-se bastante para obstar, neste momento, o deferimento da medida antecipatória. Ademais, eventual prejuízo patrimonial decorrente dos descontos poderá, em princípio, ser recomposto mediante restituição dos valores caso, ao final, seja reconhecida a invalidade da contratação, não havendo demonstração concreta, para além da própria incidência das deduções, de circunstância superveniente que evidencie risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, ausente um dos pressupostos legais indispensáveis, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Passo à análise da necessidade de suspensão do processo em razão dos recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.328/STJ tem por objeto definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra especificamente na delimitação do Tema nº 1.328/STJ. Isso porque a operação questionada encontra-se identificada na documentação previdenciária como cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado - RCC, e não como cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Embora haja pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada invalidade da contratação, tal circunstância, isoladamente, não autoriza enquadrar o feito no Tema nº 1.328/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi especificamente delimitada à invalidação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. Diversa é a conclusão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.598/PE e nº 2.224.599/PE, para definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida, bem como, na hipótese de invalidação, definir as consequências jurídicas pertinentes, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão do contrato em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas contratuais e à eventual configuração de dano moral in re ipsa. No presente caso, a operação questionada é precisamente contrato de cartão de crédito consignado, registrado como Reserva de Cartão Consignado - RCC. A parte autora pretende sua invalidação, não porque afirme ter desejado contratar empréstimo consignado comum, mas porque sustenta que a obrigação foi assumida em nome de pessoa absolutamente incapaz, por intermédio de sua genitora, sem prévia autorização judicial. A causa específica de invalidade sustentada nestes autos, portanto, possui particularidade própria. Todavia, a pretensão deduzida também envolve as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação de contrato de cartão de crédito consignado, questão expressamente abrangida pelo segundo núcleo da controvérsia submetida ao Tema nº 1.414/STJ. A autora postula a declaração de nulidade integral da contratação, a desconstituição dos débitos correspondentes, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, a solução integral da demanda alcança matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, ainda que o fundamento específico invocado para a invalidação do negócio não corresponda à hipótese, especialmente destacada na afetação, em que o consumidor sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum. O Tema nº 1.414 possui alcance mais amplo, abrangendo também as consequências jurídicas decorrentes da invalidação de contratos de cartão de crédito consignado. Inicialmente, por ocasião da afetação, determinou-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, a suspensão foi ampliada para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em âmbito nacional. Em 08/04/2026 (oito de abril de dois mil e vinte e seis), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a medida, ressalvados os cumprimentos de sentença, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a suspensão do processo ao tomar ciência da afetação. No caso concreto, portanto, a controvérsia guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mas não com o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, impondo-se o sobrestamento do feito até a definição da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. E, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, poderá a parte interessada requerer o prosseguimento do processo, mediante demonstração de distinção. Aguarde-se em tarefa própria no sistema, com a devida movimentação de suspensão, até ulterior deliberação. Intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s), pela imprensa oficial, ressalvada a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando for o caso. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.