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3082192-28.2025.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3222631/MG (2026/0130240-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADOS:JULIANA AKEL DINIZ - SP241136 ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 ALEXANDRE FIDALGO - DF074523 ALEXANDRE FIDALGO - RJ260497 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3222631/MG (2026/0130240-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADOS:JULIANA AKEL DINIZ - SP241136 ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 ALEXANDRE FIDALGO - DF074523 ALEXANDRE FIDALGO - RJ260497 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS – REVISÃO DE ENCARGOS - RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. Ausente a demonstração da hipossuficiência técnica, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 8, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, XXXIV, alínea “a”, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. A recorrente sustenta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão negou a justiça gratuita sem fundamento idôneo, apesar da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. Defende a desnecessidade de preparo quando o mérito discute o próprio benefício, por impedir o acesso à Justiça. A recorrente aponta violação do art. 6º, VIII, do CDC. Argumenta que a Corte local aplicou de forma equivocada o conceito de hipossuficiência técnica em ações revisionais bancárias. Afirma que a posse do contrato e o acesso a taxas públicas não superam a assimetria informacional sobre metodologias de capitalização, custo efetivo total, spread e memórias de cálculo, o que impõe a inversão do ônus da prova. A recorrente alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à Justiça e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LIV, LV, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta falhas nas intimações e negativa de oportunidade para sanar vícios, comprometendo o exercício pleno de defesa e a regularidade do procedimento. A recorrente invoca ofensa ao art. 8 do CPC e à dignidade da pessoa humana. Afirma que a negativa da inversão do ônus da prova e da gratuidade, em cenário de hipossuficiência técnica e econômica, contrariou os fins sociais e a razoabilidade, frustrando a efetividade da tutela e a proteção da dignidade da parte consumidora. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia da inversão do ônus da prova. Afirma não existir violação de lei federal, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e não existir dissídio jurisprudencial, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que a decisão de origem aplicou corretamente a Súmula 7/STJ e que não há competência desta Corte para exame direto de matéria constitucional. Sustenta a correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; e dos arts. 98 e 99 do CPC ao caso e aponta a ausência de prequestionamento, pugnando pela manutenção da não admissão do recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo não rebate adequadamente os óbices aplicados, insiste em matéria constitucional alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça e não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, requerendo a manutenção da decisão agravada. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço. Originariamente, a demanda consistiu em ação revisional de contrato bancário proposta pela consumidora, com alegações de abusividade de juros e encargos e pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita, em razão de hipossuficiência técnica e econômica declarada. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte interpôs agravo de instrumento. Alegou relação de consumo e necessidade de facilitação probatória diante da assimetria informacional, além do pleito de gratuidade com base na legislação processual aplicável. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Assentou a ausência de hipossuficiência técnica concreta e registrou que o contrato estava juntado aos autos e que as taxas médias do mercado estavam disponíveis no Banco Central, concluindo pelo indeferimento da inversão do ônus probatório. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por concluir que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A agravante sustenta que o recurso especial não pretende revolver matéria de fato, mas apenas assegurar a correta aplicação dos arts. 6º, VIII, do CDC; e 373, § 1º, do CPC. Afirma que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que estão presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, razão pela qual seria obrigatória a inversão do ônus da prova. A impugnação não afasta o fundamento da decisão agravada. O acórdão recorrido consignou que, embora aplicável o CDC à hipótese, não ficaram demonstrados, no caso concreto, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Assentou que a autora não comprovou situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a redistribuição do encargo probatório, tampouco evidenciou a verossimilhança de suas alegações, destacando, ainda, que os documentos necessários à demonstração de eventual abusividade contratual já se encontravam à sua disposição e que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central são públicas. Modificar essa conclusão para reconhecer que, diversamente do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, estariam presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações pressupõe nova valoração das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Quarta Turma orienta-se nesse sentido: A revisão da conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.927.675/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26/6/2026). No mesmo sentido: A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da consumidora demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 3.086.298/DF, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJe de 12/6/2026). Assim, o agravo não demonstra fundamento apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ reconhecida na decisão de não admissão. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso especial não foi admitido na origem, incidindo a orientação firmada pela Corte Especial no Tema 1.059/STJ. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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