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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3082145-46.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GLAICYANE DA SILVA PINHO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO INTERSTÍCIO 2024/2025. AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FIBROMIALGIA. DOENÇA CRÔNICA EM PROCESSO DE AGUDIZAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA SERVIDORA DA LISTA DE PROGRESSÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 35533375) contra sentença que julgou procedente o pedido (Id.35533372) para determinar a efetivação da progressão funcional da autora, referente ao interstício de 2024/2025, para o Nível III da Classe B, assegurando os efeitos financeiros e funcionais decorrentes da ascensão. 2. Sustenta o recorrente que a servidora não preenchia os requisitos legais para a progressão funcional, em razão de afastamentos superiores a três meses durante o período avaliativo. 3. A Lei Estadual nº 15.990/2016 estabelece que o afastamento superior a três meses impede a ascensão funcional, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, inciso III, dentre elas as licenças para tratamento de saúde decorrentes de doenças crônicas em processo de agudização. 4. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram que os afastamentos da autora decorreram de licença para tratamento de saúde motivada por fibromialgia (CID M79.7), enfermidade de natureza crônica, enquadrando-se na exceção prevista na alínea "c" do art. 4º, inciso III, da Lei nº 15.990/2016. 5. Demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a servidora da lista de progressão funcional, compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo. 6. O Estado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, permanecendo hígida a conclusão adotada na sentença. 7. Mantém-se a condenação para implantação da progressão funcional da recorrida, com efeitos funcionais a partir de 21 de abril de 2025 e pagamento das diferenças remuneratórias, observados os critérios de atualização monetária fixados na sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 9. Custa de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima ChavesJuíza de Direito Relatora